A mediação é um meio alternativo para a solução de conflitos pelo qual o cidadão ou a cidadã esteja enfrentando. A sua utilização está prevista no Código de Processo Civil e vem sendo aplicada em diversas comarcas. É utilizada em casos complexos que envolvam emoção e que as partes tenham tido uma relação de proximidade anterior aos acontecimentos.
Surgiu com a intenção de buscar uma resposta mais rápida aos interessados evitando que o caso fosse ajuizado na justiça. Mesmo assim, a mediação pode ter indicação processual ou extraprocessual. Diz-se processual, quando já foi instalado um processo no fórum e o juiz ou o Ministério Púbico verificando a necessidade sugere que o caso passe por mediação. Já o extraprocessual, ocorre quando ainda não foi instalado um processo e as pessoas que estão em conflito desejam passar por uma mediação para tentarem um acordo amigável, neste caso, apenas haverá a homologação do juiz do acordo entabulado entre as partes.
A mediação é composta por um mediador e pelas partes que desejam resolver uma situação conflituosa, podendo também ser acompanhada por seus respectivos advogados ou advogadas caso seja do interesse de ambas as partes.
O mediador é uma terceira pessoa que deve agir com total neutralidade, imparcialidade e que não possui vínculos e nem interesses com as partes cabendo a ele atuar como um facilitador para que as partes retomem o diálogo e a escuta. Desta forma, melhorando a comunicação entre ambas as partes poderão entender melhor o que está acontecendo e chegar a uma solução satisfatória.
O mediador não possui caráter de julgador, cabendo a ele conduzir a sessão aplicando as várias etapas que compõem a mediação e que devem ser seguidas para um melhor aproveitamento e efetividade. Raramente os conflitos são resolvidos em apenas uma sessão, muitas vezes são necessárias duas, três, quatro sessões, mas mesmo assim a mediação é um meio célere de solução de conflitos, com menos desgastes emocionais e incertezas.
Durante as sessões as partes participam de forma dinâmica de toda a mediação e caso sintam-se confortáveis, ao final das sessões serão capazes de decidir qual a melhor solução, podendo haver acordo ou não, este acordo se houver será homologado pelo juiz.
Para ser mediador faz-se necessário que a pessoa tenha feito um curso de capacitação para mediadores.
Valéria Regina Salvador
/OAB-MG 188.774
Advogada atuante no Direito de Família e Sucessões Infância e Juventude, Consumidor e causas Étnicos Raciais; Mediadora de conflitos no Fórum da comarca de São Sebastião de Paraíso MG; Associada da Associação Ajuda a Mulher; Palestrante.