É com tristeza que observamos no dia-a-dia o descaso do poder público com a saúde do cidadão brasileiro.
Mais que isto, é inconcebível saber que os Constituintes de 1.988 e os revisores, estes através das emendas constitucionais, realizaram fervoroso debate para inserir em nossa Carta Constitucional o direito à saúde como direito social.
Art. 6º: São direito sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência social aos desamparados, na forma desta Constituição.
No artigo 196, desta mesma Carta, é apresentada a forma geral em que fica garantido o direito à saúde outorgado ao cidadão:
Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Importante ressaltar que quando o texto constitucional imputa a obrigação ao estado, ele refere-se aos três níveis da administração pública, ou seja, Municípios, Estados, Distrito Federal e União. (artigo 23 “caput” da Constituição da República).
A análise do texto constitucional induz à conclusão de que a obrigação do Estado em fornecer saúde à população é a regra, sendo o sistema de saúde prestado pela iniciativa privada a exceção.
Assim, noto que a administração pública não está atendendo a contento o comando constitucional, pois oportuniza a criação de poderosos grupos privados com caríssimos planos de saúde, totalmente em desacordo com as possibilidades econômicas da população, obviamente fiscalizados pelo poder público, mas possuem enorme poder de pressão nas decisões e no processo legislativo, realizando verdadeiro lobby nas autoridades do Executivo e do Legislativo nas três esferas administrativas, o que torna praticamente ineficazes as medidas de interesse social direcionadas à saúde.
É ampla a gama de ações judiciais movidas e com potencial para serem ajuizadas, tanto contra a assistência médica deficitária como em face dos planos de saúde, tantas são as irregularidades e ilegalidade existentes.
Muitas são as evidentes afrontas ao Código de Defesa do Consumidor, com contratos leoninos, cláusulas abusivas, prestação de serviço deficiente ou até mesmo a falta da prestação do serviço, a demora excessiva no atendimento etc.
A lei existe, falta a cultura de reivindicar o direito.
Cláudio Marques de Paula – Advogado