Artigo 5º - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988, INCISO XXII – é garantido o direito de propriedade; INCISO XXIII – a propriedade atenderá a sua função social.
Em uma breve digressão histórica, detecta-se que já no século XIII, na Suma Teológica de São Tomás de Aquino, que é tida como um dos pilares da dogmática católica, há um embrião da função social da propriedade.
Ainda, em 1762, o filósofo Rousseau, preconizava que o direito que cada particular tem sobre o próprio terreno é sempre subordinado ao direito que a comunidade tem sobre todos, sem o que não haveria nem solidez no vínculo social, nem força real do exercício da soberania, e, sempre limitando à que se ocupe a quantidade que se precise par subsistir.
Por longos anos, prevaleceu a prática do Estado Liberal, tendo ocorrido a migração para o Estado Social por volta do início do século XX, quando deu maior ênfase à função social da propriedade.
A igreja católica, através das encíclicas Mater et Magistra do Papa João XXIII, de 1961 e Popularum Progressio, do Papa Paulo VI, de 1967, apontam necessidade de dar função social à propriedade, por necessária à subsistência da humanidade, como um todo.
O Mestre americano Dworkin identifica a função social da propriedade como uma exigência de justiça, equidade e conteúdo moral.
No tocante à propriedade privada, o posicionamento é unânime em considerar a função social da propriedade como condicionante para o próprio exercício do direito de propriedade.
Já, quando deparamos com a propriedade pública, existem muitas condicionantes, inclusive não é difícil encontrar doutrinadores do direito contrários à possibilidade de aplicar a regra de função social a propriedade, tal como professa Celso Antonio Bandeira de Melo, in Curso de Direito Administrativo. São Paulo. Ma-lheiros. 26ª ed. 2009, que dispõe: “é encarecer que na administração pública os bens e interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos.”
Assim entendendo, aplicar-se a indisponibilidade do interesse público.
Ora, a função social da propriedade é imperativo constitucional, dentre outros, figurando no artigo 5º, XXII a XXX; art. 170 e 182 a 186 da Constituição Federal/88.
É um direito fundamental, não excluindo o poder público.
Especialmente os bens dominicais, pertencem ao domínio privado do estado, devendo aos mesmos ser aplicada a regra de função social da propriedade, ficando os demais bens, sujeitos à avaliação de cada caso “per si”.
Regra geral é que as escolhas feitas pelo Estado Brasileiro, materializadas na Carta Política em vigor, indicam que o posicionamento que melhor se amolda à questão é a aplicação da função social às propriedades públicas, na medida do possível para os bens de uso especial e de uso comum, e em maior medida aos bens dominicais.
Não raras vezes, o administrador público (Poder Executivo) veta projetos de interesse social com supedâneo no argumento da indisponibilidade do interesse público, devendo o poder legislativo ficar atento à predominância da função social da propriedade, que é direito fundamental, atende de fato e de direito ao interesse público.
Cláudio Marques de Paula – Advogado
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