APOSENTADORIA POR IDADE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. (Lei 8.213/91, com as alterações posteriores)
Aposentadoria não é um tema simples.
O brasileiro enquadrado no regime geral de previdência social, tem quatro tipos de aposentadoria para os segurados, conforme a Lei 13.846/2019, também conhecida como Reforma da Legislação Previdenciária, em seu artigo 18, inciso I, que são: aposentadorias por tempo de contribuição, idade, invalidez e especial e seis cálculos diferentes no total. Cada uma delas tem vantagens, e algumas têm desvantagens.
Nesta oportunidade vamos abordar a aposentadoria por idade.
Os requisitos para obtenção do benefício da aposentadoria por idade estão elencados no artigo 48 da Lei 8.213/91, ou seja, cumprir a carência exigida completar a idade de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
A carência é o número mínimo de contribuições para, simultaneamente ao cumprimento do requisito idade, habilita o segurado a requerer a aposentadoria por idade, estando prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, atualmente é de, no mínimo, 180 meses de contribuição.
No tocante à idade, o parágrafo primeiro do artigo 48 estabelece uma diferenciação para os trabalhadores rurais, homens e mulheres, referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11, determinando a redução em 5 anos na idade, ou seja, 60 anos de idade para os homens e 55 anos de idade para as mulheres.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
V - como contribuinte individual:
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
Quando o segurado exerceu atividades de natureza urbana e também rural, não atendendo o estabelecido no parágrafo segundo do artigo 48, este fará jus à aposentadoria hibrida, ou seja, para configurar a carência serão somados os períodos de atividade urbana e atividade rural, entretanto, a idade mínima para aposentadoria passa a ser de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.
É importante observar que, até mesmo por segurança, todos os requisitos necessitam de provas específicas, que nada é “automático”, em toda legislação previdenciária é necessário uma criteriosa pesquisa e conhecimento específico.
Cláudio Marques de Paula – Advogado
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