EMENDA

Justiça considera constitucional emenda da Câmara na lei sobre a jornada dos professores municipais

Por: Redação | Categoria: Política | 26-03-2021 17:33 | 931
Audiência pública sobre o tema realizada em 06/02/2020 
Audiência pública sobre o tema realizada em 06/02/2020  Foto: Arquivo Câmara Municipal

Por unanimidade, a Justiça Estadual foi favorável à Câmara Municipal e julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN contra parte da lei municipal que trata da jornada de trabalho dos professores de São Sebastião do Paraíso. A ação, impetrada pelo prefeito da gestão anterior, Walker Américo Oliveira, alegava que a emenda dos vereadores era inconstitucional - ela alterou a forma de cumprimento da jornada extraclasse.

Com essa decisão, fica mantida na Lei 4.673/2020 a jornada extraclasse da categoria dividida da seguinte forma: 1) seis horas e vinte minutos semanais em local de livre escolha do professor; 2) duas horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção (cinquenta minutos descontados de uma janela e uma hora e dez minutos semanais para trabalho pedagógico coletivo, ou duas horas e vinte minutos de trabalho pedagógico coletivo quinzenalmente) - conforme modificação feita pelos vereadores. A emenda também incluiu dispositivo prevendo que o vencimento-base do professor que tiver carga horária diferenciada será proporcional à jornada de trabalho.

O projeto original, que é de autoria da Prefeitura Municipal, previa o cumprimento de quatro horas e vinte minutos em local de livre escolha do professor e quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais destinadas a reuniões. Entre as alegações, a ADIN proposta pela administração pública argumentava que a proposição de lei que trata sobre matéria educacional é de competência privativa do Chefe do Executivo e de que houve violação do princípio da separação dos Poderes e do princípio da equidade ("que dispõe que na plena efetivação dos serviços públicos devem ser reconhecidas as necessidades de grupos específicos, de modo que haja uma atuação para reduzir o impacto dos determinantes sociais a que determinadas classes estão submetidas, no caso, a classe dos professores", como explica o acórdão).

O relator do caso, desembargador Moreira Diniz, contra-argumentou apontando que, mesmo em leis de iniciativa exclusiva do Executivo, o Poder Legislativo Municipal "tem a prerrogativa de apresentar emendas, pois tal medida é inerente ao exercício da função de legislar". Além disso, afirmou que as alterações promovidas não violaram as limitações legislativas de pertinência temática com o assunto do projeto de lei e de não promover aumento de despesa: "A simples alteração da forma de distribuição das horas de atividade extraclasse do professor não representa, por si só, aumento de despesa, pois o professor continuará prestando o mesmo número de horas de atividades fora da classe, cabendo ao diretor escolar adaptar as necessidades da escola a essa nova forma de divisão, que, repito, não altera a jornada total nem o número de horas de trabalho extraclasse".

Sobre o princípio da equidade, o desembargador concluiu que " a norma decorrente da emenda parlamentar não nega as necessidades do grupo específico dos professores, já que, assim como no projeto de lei original, ela concede o mesmo número de horas de atividade extraclasse, havendo alteração somente na forma de divisão".
(Ascom CM)