Os recursos hídricos – águas superficiais e subterrâneas – são considerados bens públicos aos quais todos têm direito ao acesso e utilização, cabendo ao Poder Público a sua administração e controle.
Se uma pessoa física ou jurídica quiser fazer uso das águas de um rio, lago ou de águas subterrâneas, deve solicitar previamente ao Poder Público a outorga, que é um ato administrativo mediante o qual é facultado ao outorgado utilizar água por determinado tempo, finalidade e condições expressas.
A outorga é um instrumento que visa equilibrar a relação entre as necessidades da sociedade e a disponibilidade hídrica.
Em águas de domínio do Estado de Minas Gerais as outorgas são obtidas junto ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM), conforme Lei Estadual nº 13.199/99, enquanto as outorgas em corpos hídricos de domínio da União são emitidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), de acordo com a Lei Federal nº 9.984/2000, e atual-mente seus processos são 100% digitais.
Os usos e intervenções outorgáveis mais comuns em nossa região são:
Há também modalidades de outorga menos frequentes em nossa região, como: construção de diques ou desvios; rebaixamento de nível de água, transposição de nível, travessias rodoferroviárias; transposição de bacias, hidrelétricas, remediação para águas subterrâneas contaminadas e dragagem em cava aluvionar.
Os Certificados de Outorga emitidos pelo IGAM têm validade de 10 anos para usos consuntivos (aqueles que retiram a água de sua fonte natural, diminuindo suas disponibilidades espacial e temporal) e 35 anos para usos não consuntivos, geração de energia elétrica e saneamento básico, incluídos neste último o abastecimento público e o lançamento de efluentes. As taxas estaduais de análises processuais são cobradas conforme a modalidade de outorga e sofrem atualizações anuais.
É prevista na legislação estadual a outorga para lançamento de efluentes em corpos d"água, porém esta modalidade não é praticada até o momento.
Independem de outorga os usos e captações denominados “insignificantes” pela Deliberação Normativa CERH - MG nº 09/2004. Nesse caso a regularização se dá através da obtenção de Certidão de Uso Insignificante, que possui validade de 03 anos e não é sujeita a taxas. Para a nossa região, são considerados usos insignificantes:
A exceção desta regra é a captação de água em poços tubulares, que em nos-sa região, independente da quantidade captada, é sujeita à outorga.
Há ainda os usos que são dispensados da outorga e do uso insignificante, su-jeitos apenas a cadastramento junto ao IGAM. São eles:
O cadastramento dos usos dispensados de outorga não possui validade e não é passível de taxas.
Regularizar-se é um dever de todos os usuários de recursos hídricos. O uso irregular da água constitui infração ambiental sujeita a embargo da atividade e a multa, cujo valor varia de acordo com cada caso.
COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Por fim, vale esclarecer sobre um tema de frequentes dúvidas: a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Trata-se de um instrumento previsto nas Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, regulamentado em Minas Gerais pelo Decreto 48.160/2021, mas que atualmente não é praticado. Ou seja, hoje os custos referentes a outorga se restringem às taxas cobradas nas análises processuais. Não há previsão para início da cobrança.
A legislação prevê que o valor será calculado anualmente, considerando dados das outorgas vigentes e informações registradas pelo outorgado, referentes ao exercício anterior àquele em que se der a cobrança. Os usos insignificantes e aqueles dispensados de outorga são isentos da cobrança.
* Renan Jorge Preto, Engenheiro Ambiental, formado na UEMG em 2010; pós-graduado em Ciências Ambientais pela UNIFRAN em 2014; concluiu o Mestrado em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente na UEMG em 2020. Proprietário da empresa de consultoria São Francisco Engenharia Ambiental e atual Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário de São Sebastião do Paraíso – MG.