SEMPRE-SUDOESTE/MG @ IN–FORMAÇÃO

Estamos de olho na PROTEÇÃO dos SERVIDORES

Por: Redação | Categoria: Cidades | 26-03-2021 16:32 | 1800
Foto: Reprodução

O SEMPRE-SUDOESTE/MG, em defesa dos servidores públicos municipais, protocolou na tarde de quinta-feira (25/03), no gabinete do prefeito, o ofício 014/2021 reivindicando providências imediatas para proteção dos servidores diante da onda roxa decretada no estado de Minas Gerais. Na tarde de sexta-feira (26/03), foi publicado o Decreto Municipal 5820 suspendendo todos os serviços públicos não essenciais nos temos da deliberação do Comitê Extraordinário Covid 19 N° 130, de 03/03/2021

JUNTOS, SOMOS MAIS FORTES!

São Sebastião do Paraíso, 25 de março de 2021.

Ofício nº 014/2021

Assunto: Propositura de medidas protetivas aos Servidores Públicos Municipais em virtude da Onda Roxa

Exmo. Sr. Prefeito

Na qualidade de presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Sebastião do Paraíso e Região Sudoeste de Minas Gerais, SEMPRE-SUDOESTE/MG, venho, respeitosamente, solicitar que sejam adotadas medidas urgentes com relação à proteção dos servidores públicos municipais, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Com vistas à Deliberação 130, de 03/03/2021 (Comitê Extraordinário COVID-19), que Institui o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário Epidemiológico e alterações trazidas pela Deliberação 136, de 10/3/2021;

Sabendo que o atual momento impõe medidas mais restritivas, conforme protocolo, exigindo ações no sentido de coibir atividades com potencial de contaminação e aglomeração de pessoas;

Embasados no Art. 1º do Decreto Municipal Nº 5817 que “DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE, E SUSPENSÃO DE SERVIÇOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, QUE NÃO SEJAM ESSENCIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, NO PERÍODO DE 24/03/2021 A 04/04/2021, NOS TERMOS DO “PROTOCOLO EM BIOSSEGURANÇA SANITÁRIO-EPIDEMIOLÓGICO – ONDA ROXA - COMO MEDIDA ESPECÍFICA E COMPLEMENTAR DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Art. 1º - Ficam ratificadas as medidas emergenciais de restrição e acessibilidade com suspensão de todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais, no período de 24/03/2021 a 04/04/2021, nos termos da Deliberação 130 do Comitê Extraordinário COVID-19, de 03/03/2021 e suas alterações, que fica fazendo parte integrante do presente (Anexo Único) e acessível no seguinte endereço eletrônico:

http://pesquisalegislativa.mg.gov.br/Legislacao Completa.aspx?cod=194797&marc. Parágrafo único - O Protocolo em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico – Onda Roxa – é complementar às medidas de limpeza e higienização, proteção e uso obrigatório de máscara, distanciamento e isolamento, e demais medidas que devem ser observadas conforme os protocolos sanitários anteriormente previstos.

Ocorre que todos os servidores públicos de nosso município têm contato direto com a população, seja no atendimento ao público seja no contato com os demais companheiros de serviço, motivo pelo qual estão suscetíveis a contrair a doença contagiosa.

Devido a isso, é necessário adotar uma série de medidas para amenizar as chances de proliferar o vírus, e agravar ainda mais a situação de calamidade atual no país que ultrapassou a triste marca de trezentos mil casos confirmados de covid 19, dentre estas medidas destacamos

1) Suspensão imediata do atendimento ao público na sede da prefeitura, secretarias e unidades municipais durante a Onda Roxa ou até que sejam instaladas barreiras de proteção em acrílico para maior proteção dos servidores;

2) Testagem imediata para o covid 19 de TODOS os servidores públicos municipais, especialmente daqueles que estão atuando na linha de frente do combate ao coronavírus (saúde, segurança, cemitério, vigilância e fiscalização)

3) as devidas adequações nas estruturas de proteção aos servidores, determinar a redução no horário de atendimento ao público, com prévio agendamento, evitando assim aglomerações, priorizando o atendimento por telefone, email ou outros meios eletrônicos de comunicação;

4) Expediente interno, com horário reduzido, garantindo o distanciamento entre os colegas de trabalho ainda que para isso seja necessário o revezamento de pessoal com horários escalonados de trabalho;

5) Permissão do trabalho em regime home office, sempre que possível;

6) Nas repartições públicas onde os serviços são essenciais, instalar o regime de plantão com número reduzido de servidores, preservando o distanciamento e medidas de proteção ao covid 19;

7) Pagamento de GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA a todos os servidores que estão atuando na linha de frente ao combate do coronavírus (saúde, segurança, cemitério, vigilância e fiscalização).

Pelo exposto, como medida preventiva, requer sejam tomadas medidas imediatas, preservando assim a saúde dos servidores e garantindo a continuidade dos bons serviços prestados à comunidade paraisense.

Atenciosamente,

Rildo Domingos da Silva
Presidente do SEMPRE/SUDOESTE

Exmo. Sr.
Marcelo de Morais
Prefeito Municipal
Nesta

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 5820

ACRESCENTA O §7º AO ART. 2º E O ART. 3-A, AO DECRETO 5817/2021 QUE DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS DE RESTRIÇÃO E ACESSIBI-LIDADE, E SUSPENSÃO DE SERVIÇOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, QUE NÃO SEJAM ESSENCIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, NO PERÍODO DE 24/03/2021 A 04/04/2021, NOS TERMOS DO “PROTOCOLO EM BIOSSEGURANÇA SANITÁRIO-EPIDEMIOLÓGICO – ONDA ROXA - COMO MEDIDA ESPECÍFICA E COMPLEMENTAR DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA COVID-19”.

O Prefeito Municipal de São Sebastião do Paraíso-MG, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

Art. 1º - Fica acrescido o §7º, ao Artigo 2º, do Decreto 5817/2021, com a seguinte redação:

Art. 2º -

  • 1º - …

...

  • 7º Feiras-livres serão permitidas apenas para comércio de hortifrutigranjeiros, agricultura familiar e alimentos, com observância de protocolos sanitários específicos e conjunto da Vigilância Sanitária Municipal e, em especial, o seguinte:
  1. a) entrada individual na área da feira, mediante efetivo controle, proibindo-se grupo de pessoas, ainda que da mesma família;
  2. b) atendimento individual por banca, cabendo ao respectivo feirante o dever de organizar e controlar eventual fila à frente de sua banca, com o devido distanciamento de 03 metros;
  3. c) proibido o consumo de alimentos no local;
  4. d) proibido o comércio de produtos industrializados, vestuário, brinquedos e eletrônicos.

Art. 2º - Fica acrescido o art. 3º-A. ao Decreto 5817/2021, com a seguinte redação:

DO SERVIÇO PÚBLICO

Art.3º-A. Ficam suspensos todos os serviços públicos que não sejam essenciais, nos termos da DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 130, DE 03/03/2021, no período de 29/03/2021 a 01/04/2021,

  • 1º Mediante deliberação pelas chefias máximas de cada Secretaria Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, serão definidos os serviços e respectivos cargos não alcançados pelo caput, garantindo-se a continuidade dos serviços inadiáveis, assim como os de saúde, de assistência social e de manutenção urbana e rural, dentre outros, cujo regime de trabalho poderá ser estabelecido em modo presencial ou remoto, conforme o caso.
  • 2º Fica suspenso o atendimento ao público na sede da Prefeitura Municipal no período de 29/03/2021 a 01/04/2021.
  • 3º Será garantido serviço excepcional em caráter de plantão para atendimento a casos específicos, considerados urgentes, inadiáveis ou que possam caracterizar prejuízos ou risco de perecimento de direito, mediante contato pelas redes sociais da Prefeitura ou pelo telefone 35 - 3539-7000.
  • 4º Fica mantida a realização de reuniões e fóruns afetos a conselhos e comissões municipais, valendo-se de ferramentas virtuais.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura.

Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso, 25 de Março de 2021.

MARCELO DE MORAIS
Prefeito Municipal