O Juiz do Trabalho Substituto, Reinaldo de Souza Pinto, da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, ao analisar reclamação trabalhista contra uma construtora, ajuizada por um autor que se qualificou como trabalhador rural, ao negar provimento, concluiu que na verdade se tratava de “um reclamante profissional”. Pontuou que nos últimos 11 anos o autor ajuizou, naquela unidade judiciária, “nada mais nada menos, que 54 ações, o que perfaz uma média de 4,909 ações por ano”.
“A cada dois meses e meio o autor ajuíza uma ação nesta especializada. Em 2024 são três ações, em 2023 foram cinco”. Destacou que as petições iniciais são praticamente idênticas como se pode constatar das ajuizadas no ano corrente. Salientou que enquanto redigia aquela decisão se certificou que o autor já havia ajuizado nova ação.
Reinaldo de Souza Pinto relata que a maneira de agir do autor é sempre a mesma. “Após conseguir o trabalho, resiste na entrega de documentos para sua formalização, trabalha apenas por alguns dias, abandona o emprego e ajuíza a ação em lapso temporal posterior”.
Observa que “o empregador, muitas vezes, pequeno produtor, sem conhecimento jurídico e por não saber o local de residência do autor e seu paradeiro, não adota qualquer providência, quando então, é surpreendido com ação judicial, acabando por fazer um acordo com o autor. Isso sem saber que aquele já havia premeditado todo o seu proceder”.
O juiz em sua decisão, enfatizou que “a conduta do autor é fraudulenta e não pode ser chancelada por esta Justiça, tão cara a sociedade. Vivemos tempos de litigância predatória e podemos classificar o presente caso como litigância predatória inversa”.
“Nessa senda, por entender que o autor atua em fraude contra os mais diversos empregadores, muitas vezes pequenos produtores rurais que extraem da terra o sustento de sua família”, julgou improcedente a demanda.
Reinaldo de Souza Pinto fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre a soma dos valores atribuídos na inicia para os pedidos totalmente rejeitados, a ser pago pelo autor da ação, em favor do advogado da parte reclamada.
Determinou que “após o trânsito em julgado, seja oficiada a Polícia Federal para apuração dos fortes indícios de fraudes operadas pelo autor”.
O autor através de seu advogado ingressou com agravo de instrumento em recurso ordinário no TRT-MG e terá como relator o paraisense, Juiz Mauro Cesar Silva.
O Juiz Reinaldo de Souza Pinto advertiu “que os embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça na decisão”. E que “a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa”.