Apreensão de bicicletas motorizadas com menores reacende debate sobre regras de circulação
Ação foi motivada por denúncia de algazarra e risco a pedestres; delegado de trânsito explica por que “bicimotos” à combustão são proibidas em vias públicas
A apreensão de duas
bicicletas motorizadas nos arredores da praça Santa Paula Frassineti, Lagoinha,
no fim de semana, reacendeu em São Sebastião do Paraíso uma discussão que volta
e meia aparece: afinal, o que pode e o que não pode circular na rua quando o
assunto é bicicleta “com motor”, ciclomotor, patinete elétrico e semelhantes? O
caso mais recente envolveu adolescentes e terminou com os veículos recolhidos
pela Guarda Civil Municipal (GCM), após denúncia de perturbação e risco à
segurança de pedestres.
No campo das regras, a
Resolução 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) é um dos marcos
que ajudam a separar, na prática, o que é bicicleta, o que vira ciclomotor e o
que entra na categoria de equipamentos de mobilidade individual. A partir de 1º
de janeiro de 2026, segundo as autoridades, as exigências para ciclomotores
passaram a ser mais rígidas, aproximando-se do que já é cobrado de
motocicletas.
Segundo a GCM, a
ocorrência foi registrada depois que a Central de Monitoramento Municipal
recebeu denúncia de que dois menores conduziam bicicletas motorizadas e
promoviam algazarra nas imediações da Lagoinha, além de colocarem em risco a
tranquilidade e a segurança de quem circulava pela região. Com apoio do
videomonitoramento, a guarnição organizou uma ação planejada para abordagem,
com cerco e recolhimento sem risco aos pedestres e a outros usuários da via. Os
dois adolescentes foram abordados, e as bicicletas motorizadas, apreendidas.
A corporação destacou
que, conforme normas vigentes, bicicletas motorizadas que ultrapassem limites
de potência permitidos deixam de ser tratadas como bicicletas e passam a ser
enquadradas como ciclomotores. Nessa condição, só poderiam circular se
estivessem registradas, licenciadas e emplacadas, além de exigir do condutor
habilitação (CNH categoria “A” ou ACC), idade mínima de 18 anos e uso de
capacete. Também seriam necessários itens obrigatórios de segurança no veículo,
como iluminação, retrovisores e buzina. Como os condutores eram menores e os
veículos não atendiam às exigências, a ocorrência foi encaminhada às
autoridades competentes para as medidas cabíveis.
Para esclarecer o que
costuma virar confusão nas ruas — e também nas redes —, o delegado de trânsito
da 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil de São Sebastião do Paraíso, Marcos
Moreno, explicou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) diferencia
claramente bicicleta comum de veículos automotores e ciclomotores. Ele detalhou
definições legais e reforçou que a “gambiarra” mais popular, aquela bicicleta
comum adaptada com motor a combustão, é justamente a mais problemática do ponto
de vista legal.
Pela definição
apresentada pelo delegado, ciclomotor é o veículo de duas ou três rodas com
motor de combustão interna de até 50 cilindradas, ou motor elétrico com
potência máxima de 4 kW, cuja velocidade máxima de fabricação não exceda 50
km/h. Motocicleta e motoneta, por sua vez, são veículos automotores de duas
rodas, diferenciando-se pela posição de condução (montada ou sentada). Já a
bicicleta, no CTB, é veículo de propulsão humana e não é considerada similar a
motocicleta, motoneta ou ciclomotor.
Moreno cita ainda o
artigo 58 do CTB, que orienta a circulação de bicicletas em vias urbanas e
rurais de pista dupla, preferencialmente em ciclovias, ciclofaixas ou
acostamento; na ausência, nos bordos da pista, no mesmo sentido de circulação,
com preferência sobre veículos automotores. Na prática, segundo ele, a
bicicleta “pura” tem regramento próprio, mas a situação muda quando entra o
motor.
“Bicicletas adaptadas com
motores a combustão são proibidas de circular em vias públicas, podendo
circular em propriedades particulares”, afirma o delegado. Ele explica que
qualquer bicicleta com motor a combustão — e também certos modelos elétricos
com acelerador — quando não regularizados, tende a se equiparar a ciclomotores,
exigindo habilitação, emplacamento, registro e licenciamento, além do uso de
capacete e itens obrigatórios do veículo, como espelhos retrovisores, farol,
buzina, velocímetro e lanternas.
O delegado aponta que
essas adaptações, além de descaracterizarem a bicicleta como veículo de
propulsão humana, enfrentam um obstáculo que costuma matar o assunto na raiz: a
documentação. “O grande empecilho é a impossibilidade de documentação de tais
veículos adaptados”, explica. Segundo ele, a maioria das bicicletas não possui
numeração de chassi no padrão exigido, o que impede a inserção de dados na Base
Nacional de Informações Veiculares (banco centralizado da Senatran) e
inviabiliza procedimentos essenciais como registro, emissão de documentos e
emplacamento. “Sem chassi identificável, você não consegue dar ‘identidade’ ao
veículo para fins oficiais”, resume.
Esse ponto ajuda a
explicar por que, quando há apreensão, muitos desses veículos não são liberados
pela via administrativa: ainda que o dono queira “regularizar”, frequentemente
não há como cumprir as exigências legais, justamente por não existir chassi
padronizado e por se tratar de montagem artesanal.
Moreno também separa o
que é “bicicleta elétrica de verdade” do que o povo chama de “elétrica” mas
funciona como ciclomotor. Segundo ele, a bicicleta elétrica equiparada à
bicicleta convencional é aquela em que o motor atua apenas como auxílio ao
pedalar (sistema de pedal assistido, sem acelerador manual), com limitações
técnicas de potência e velocidade. Nessa condição, não exige CNH nem
emplacamento, mas deve obedecer às regras aplicáveis às bicicletas.
Já os chamados veículos
autopropelidos — como patinetes elétricos e monociclos, dentro de limites de
potência e dimensões — entram como equipamentos de mobilidade individual. Podem
circular, preferencialmente, em ciclovias e ciclofaixas e, na falta, em vias
com velocidade regulamentada até determinado limite, além de poderem trafegar
em calçadas quando houver autorização local e com velocidade reduzida, sempre
respeitando o pedestre.
Por fim, o delegado alerta que, quando esses veículos são conduzidos de forma temerária, colocando terceiros em risco, a conduta pode gerar responsabilização na esfera criminal e civil, especialmente em caso de acidente. E, quando envolve menor de idade, a situação se agrava para os responsáveis legais, que podem responder por danos causados.

