São Sebastião do Paraíso poderá implantar em breve um programa de adequação e conservação de estradas rurais no município. Esta é a proposta de lei, autoria da vereadora Dilma Aparecida de Oliveira (PV) Segundo a autora a iniciativa visa propiciar adequadas condições de tráfego e acesso às propriedades rurais e o satisfatório escoamento da produção agrícola. “Tivemos sérios problemas neste setor ano passado principalmente na época das chuvas causando sérios prejuízos aos diversos setores produtivos e à população de maneira geral que ficaram prejudicados no direito de ir e vir”, comentou.
O programa estabelece que compete à Prefeitura comunicar aos proprietários que possuem áreas de terra ao longo do trecho a ser recuperado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, as obras que serão realizadas. Entre as atribuições consta como responsabilidade do município manter mapas atualizados de todas as estradas municipais rurais e de servidão pública, perfeitamente identificáveis. Também está relacionada entre as ações de governo a indicação no Mapa Cadastral das Estradas Municipais Rurais a localização de jazidas de material de construção, utilizáveis na recuperação das estradas não pavimentadas, tais como: argila, areia, pedregulho, piçarra e dados sobre suas características técnicas.
De acordo com o projeto que foi encaminhado à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação a prefeitura deverá efetuar sinalização adequada ao longo de todas as estradas municipais rurais, manter limpos os barrancos e acostamentos ao longo das estradas e realizar a manutenção das caixas de retenção de água, de preferência abertas para o escoamento de águas pluviais, localizadas às margens das estradas municipais.
Por outro lado compete aos proprietários de imóveis rurais que fazem limites com as estradas rurais retirar a cultura permanente de café, eucalipto entre outros e colocar cercas que delimitam a propriedade no trecho a ser recuperado. Eles também ficarão responsáveis por observar as normas técnicas de manejo e conservação do solo a fim de não causar danos às obras realizadas, buscando junto aos órgãos de assistência técnica, orientações para a correta utilização de equipamentos agrícolas, de modo a não danificar as obras realizadas
Ainda compete aos donos de terras a facilitação sobre a ação da Prefeitura nos serviços de manutenção e recuperação de caixas de retenção de água e indicar local para abertura de escoamento para as águas pluviais. As empresas exploradoras de cultura agrícola como a cana de açúcar deverão manter as estradas rurais de seu uso em perfeita conservação do seu leito carroçável, quando necessário a limpeza das caixas captadoras de águas pluviais e a colocação de cascalho, sempre em parceria com a Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Obras.
Para a vereadora que é conhecedora das dificuldades dos agricultores e sabendo da deficiência da manutenção das estradas e dos acessos às residências rurais, ela aponta que o projeto tem por finalidade criar um elo entre o proprietário e a Administração Pública, visando à conjugação de esforços para que, juntos, se faça a manutenção das estradas e acessos. ”Como legisladora e, principalmente, como residente da zona rural de São Sebastião do Paraíso, observo que a comunidade rural carece de estradas e acessos às residências em bom estado de conservação contínuo, pois esta tarefa torna-se difícil ou inviável, quando realizada somente sob a responsabilidade do proprietário”, justifica. Diante desta dificuldade, ela considera imprescindível o projeto de lei para a conversação e manutenção das estradas rurais do município. “Importante e necessário que determine as obrigações do poder público e dos proprietários, principalmente no que se refere à condução correta das águas das chuvas, evitando erosões e demais danos às estradas rurais”, argumenta.
Todas as propriedades, particulares ou públicas, localizadas às margens de estradas municipais, ficam obrigadas a receberem as águas de escoamento, desde que, adequadamente conduzidas, de comum acordo com a Secretaria Municipal de Obras, podendo essas águas atravessar tantas quantas forem as propriedades a jusante, até que sejam moderadamente absorvidas pelas terras, ou o seu excesso despejado em manancial receptor. Em nenhuma hipótese caberá indenização ao proprietário pela área ocupada pelos canais de escoamento, ou pelos retentores de água, bem como pela remoção de terra a ser utilizada na adequação, readequação ou conservação da estrada.
As estradas particulares que tiverem acesso, ou cruzarem o leito da estrada municipal, não poderão prejudicar ou impedir a livre passagem das águas pluviais. São listadas proibições como manter ou depositar às margens de estradas ervas daninhas, lixos, tocos ou qualquer outro material indesejável. Da mesma forma abrange causar qualquer dano ao leito carroçável ou acostamento das estradas. Da mesma forma fica proibido obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento abertos pela Prefeitura Municipal ao longo das estradas.
A prefeitura será a responsável pela fiscalização sobre a conservação e manutenção das estradas e efetuará verificações, “in loco”, levantando o estado de conservação e as obras nela existentes. Quando for o caso, notificará os proprietários limítrofes das eventuais irregularidades constatadas, responsabilizando-os pela necessária correção. O projeto lista ainda algumas funções atribuídas a Sedeagro (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário) enquanto órgão fiscalizador. Entre as funções consta a análise de projetos técnicos para adequação, readequação e conservação de estradas, bem como aqueles que dizem respeito a manejo e conservação do solo, plantações de culturas perenes e semi perenes e construções civis em áreas próximas ao leito de estradas.
O descumprimento das normas, condições e exigências previstas na presente Lei, serão aplicadas aos infratores penalidade de advertência ou multa, independentemente do ressarcimento das despesas e indenizações em decorrência dos prejuízos causados. Após a aprovação do projeto o Município terá 120 dias a contar da data de sua publicação para providenciar a regulamentação da legislação.