É um conjunto de normas estabelecidas por lei (estadual ou municipal) com objetivo de regulamentar as condições e o processo de movimentação na carreira estabelecendo a progressão funcional (por níveis, categorias, classes), os adicionais, incentivo e gratificações devidas e os correspondentes critérios e escalas de evolução da remuneração.
Na esfera municipal, o plano de carreira e remuneração deve ser elaborado pela prefeitura, com a coordenação da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão equivalente). Devem participar desse trabalho os representantes dos órgãos responsáveis pelas finanças, planejamentos e administração, além de assessores jurídicos e especialista no assunto.
Além disso, para garantir que o processo seja democrático, recomenda-se o constante debate com representantes da sociedade, como a Câmara de Vereadores, associação ou sindicato de professores, associação de pais e de alunos e, onde houver, conselho municipal de educação.
Ao final desse processo, compete ao prefeito enviar o projeto de lei à Câmara Municipal, que, depois de aprovado, é enviado à sanção do prefeito e transformado em lei municipal, a partir da qual são iniciados os procedimentos necessários à implantação do novo plano de carreira e remuneração dos profissionais da Educação pública municipal.
O Plano Nacional de Educação, lei n. 10.17 de 2001 estabeleceu o prazo (já expirado) de um ano após sua publicação para implantação dos planos de carreira para o magistério.
O não cumprimento dessa obrigação legal sujeita os administradores à ação do Ministério Público, cuja função é zelar pela garantia da ordem jurídica vigente.
Na elaboração do novo plano de carreira e remuneração dos profissionais da Educação Básica, devem ser considerados os seguintes aspectos:
O ingresso na carreira requer, obrigatoriamente, a aprovação em concurso público de provas e títulos.
A carreira deve corresponder a uma forma de evolução profissional, no sentido horizontal e vertical, implicando diferenciação de remuneração.
O novo plano de contemplar níveis de titulação correspondentes às habilitações mínimas exigidas pela Lei n. 9.394 de 19967 para o exercício do magistério.
O novo plano deve conter critérios claros e objetivos de evolução na carreira, de acordo com os incentivos de progressão por qualificação do trabalho docente: dedicação exclusiva, avaliação de desempenho, qualificação em instituições credenciadas, tempo de serviço, avaliações periódicas de conhecimento, etc.
Luiz Carlos Raimundo
São Sebastião do Paraíso.