Ação popular derruba verba para vereadores

Por: Redação | Categoria: Arquivo | 16-03-2003 00:00 | 680
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A resolução 521/2002 aprovada pela Câmara Municipal de São Sebastião do Paraíso que autorizava vereadores serem indenizados em até R$1,8 mil por mês com gastos inerentes à atividade parlamentar, é inconstitucional. A decisão é do juiz Rinaldo Kennedy Silva, da 2.ª Vara da Comarca, ao julgar procedente ação popular impetrada pelo advogado Ronaldo José Custódio. A sentença prevê a restituição de valores recebidos.
Anteriormente, noutra ação popular, o advogado Ronaldo Custódio conseguiu judicialmente reduzir o salário de vereadores.
A resolução n.º 521, aprovada em 1.º de fevereiro de 2002, permitia que gastos dos vereadores com viagens, despesas de aluguel, telefone, assessoria, pareceres jurídicos, en-tre outras, relativas ao mandato parlamentar, poderiam ser indenizadas em até R$1,8 mil por mês.
Ao ajuizar a ação popular, Ronaldo José Custódio argumentou que a resolução afrontou a Constituição Federal, "pois a verba indenizatória criada deveria ter sido aprovada por lei sujeita a veto do Poder Executivo Municipal, e que não foi observado o princípio da anterioridade na fixação dos valores e também os preceitos estipulados no artigo 37 da Constituição Federal".
Vereadores contestaram, sob argumento de que a criação de verba indenizatória e sua criação não necessitam aprovação do Executivo e "não se aplica o princípio da anualidade para a criação de despesas". 
A Câmara salientou que a resolução não é ilegal e nem lesiva ao patrimônio público, "pois os vereadores apenas serão ressarcidos dos gastos inerentes ao mandato realizados e comprovados" e que a exigência da sanção do Executivo "fere a independência dos poderes".
Em sua sentença o juiz Rinaldo Kennedy ressalta que "os valores estipulados na resolução, têm caráter indenizatório e não podem ser incluídos no cálculo do subsídio". As verbas inerentes ao exercício do mandato devem ser expressamente previstas na Lei Orgânica Municipal - LOM, e devem ser regulamentadas em lei, sujeitas ao veto do Poder Executivo, argumenta o juiz. "Mesmo se forem previstas na LOM, não serão autoaplicáveis e dependerão de regulamentação. Tal exigência não fere a independência entre os Poderes, uma vez que faz parte do sistema de freios e contrapesos estipulado na Constituição Federal", complementa.
No final de seu relatório pondera não ser razoável "exigir que os vereadores arquem com despesas inerentes ao mandato, mas para que sejam indenizados, é necessário a edição de leis que autorizem a indenização".
Ao declarar a inconstitucionalidade da resolução da Câmara, o juiz a declarou nula, e também anulou "todos os atos e todos os pagamentos de indenizações nela porventura embasados". Vereadores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios em meio por cento do valor da causa.
O JORNAL DO SUDOESTE quis ouvir o vereador Antônio Fagundes de Souza, presidente da Câmara Municipal, sobre o assunto, mas ele não foi localizado.
A vereadora Maria Aparecida Pimenta Pedroso (sem partido), afirma não ter feito uso e que também não concordava com a resolução.