Por ter penhorado indevidamente valores da conta bancária de um cidadão, o Instituto Estadual de Florestas do Estado de Minas Gerais (IEF/MG) deverá indenizá-lo em R$ 5 mil por danos morais.
O autor da ação foi indicado indevidamente pela autarquia como réu em ação de execução fiscal. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJM G).
Autor de ação foi apontado como autor de transporte ilegal de carvão vegetal.
De acordo com o processo, em 2010, o homem recebeu notificação de instituição bancária informando sobre a penhora dos valores constantes em sua conta poupança, em razão de determinação judicial.
Na ocasião, foi informado da existência do processo de execução ajuizado contra ele pelo IEF/MG, referente ao valor de multa administrativa ambiental aplicada em razão do transporte de carvão vegetal sem nota fiscal, guia de controle ambiental e selo ambiental autorizado. Ele afirmou que desconhecia a multa e nunca a assinou.
Em primeira instância, o Instituto Estadual de Florestas foi condenado a pagar ao autor cerca de R$ 1,4 mil a título de danos morais, o que motivou o ajuizamento de recursos por ambas as partes.
O autor alegou que o valor não é suficiente para que seja alcançado o caráter reparatório e pedagógico da indenização por danos morais, por isso requereu o aumento da quantia para R$ 20 mil.
Já o estado argumentou que houve fraude na apresentação dos documentos ao IEF/MG no momento da lavratura do auto de infração, não sendo razoável exigir que o órgão de fiscalização ambiental empreenda investigação sobre os dados informados pelas pessoas multadas, razão pela qual não poderia ser responsabilizado.
Dano configurado
De acordo com o relator da ação, desembargador Geraldo Augusto, verifica-se no auto de infração que a pessoa autuada pelo IEF, embora tenha nome idêntico ao do autor, é portadora de RG distinto.
Também consta do documento que o autuado não portava seu CPF e não o indicou no momento da autuação. O magistrado concluiu que o IEF/MG se equivocou ao incluir o débito em dívida ativa no CPF de outra pessoa, e poderia ter evitado o erro se comparasse o RG e o endereço fornecidos pelo autuado com os do autor da ação.
O magistrado ressaltou que não houve fraude na apresentação de documento no momento da autuação. Isso porque o auto de infração foi lavrado contra uma pessoa e a inclusão da dívida e o ajuizamento da execução fiscal foram realizados em face de seu homônimo, devido ao cadastramento equivocado do seu CPF pela autarquia.
O desembargador também entendeu que ficou comprovada relação de causalidade entre a conduta estatal e o dano ocorrido, estando configurado o dano moral, diante do constrangimento e do desequilíbrio sofrido pelo autor com o bloqueio indevido em sua conta. A vítima ficou privada de usufruir do valor depositado, sem ao menos entender a origem da determinação judicial que o embasou.
Dessa forma, o magistrado aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil, considerando as consequências psicológicas advindas da situação e a injusta restrição suportada pelo autor.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Edgard Penna Amorim e Armando Freire.
(Ascom TJMG)