FLEXIBILIZAÇÃO

Prefeitura anuncia flexibilização do funcionamento do comércio em Paraíso

Empresário devem adotar medidas de segurança para evitar aglomerações
Por: João Oliveira | Categoria: Cidades | 28-03-2020 19:28 | 3182
Foto: Tiel/Jornal do Sudoeste

A partir da próxima segunda-feira (30/3), o comércio deve voltar a funcionar em São Sebastião do Paraíso, mas abertura estará condicionada a uma série de medidas que empresas devem adotar a fim de evitar aglomerações e garantir a segurança dos seus clientes.

O prefeito Walker Américo destacou que a fiscalização estará atuando para garantir o cumprimento de ato normativo. Entretanto, alguns estabelecimentos ainda permanecem fechados por tempo indeterminado, como casas de show, bares, academias, templos religiosos, galerias comerciais e clinicas de estética. Além disso, também está restrita a visitação a centros de convivência de idosos e asilos.

Quem anunciou a abertura do comércio foi a assessora jurídica da ACISSP, Cacilda Soares Zanetti Barbosa, que destacou que apesar da abertura, que poderá ser decisão do empresário, devem continuar adotando medidas para evitar a proliferação do Covid-19. “O comerciante pode retomar suas atividades, desde que tomem as precauções. Há regras para que ele possa abrir o comércio, mas ele também tem a opção de não abrir. E àqueles que abrirem, que sejam agentes para ajudar a conscientizar a população que está na rua, principalmente os idosos, que devem ficar em casa. A situação está muito grave”, ressalta.

De acordo com o ato, independentemente das proibições, ficam vedadas a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter privado. O ato ainda determina que os restaurantes, bares, lanchonetes, adegas e conveniências, deverão funcionar apenas com entrega em domicílio ou a ser retirada no estabelecimento, sem permanência no local.

Conforme o decreto, “os estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos, deverão adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória;/  e manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho”.

 

FUNCIONAMENTO

O decreto determina aos estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem: possuir idade igual ou superior a sessenta anos; portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimi-dos, devidamente comprovada por atestado médico; for gestante ou lactante.

Determina ainda que os estabelecimentos comerciais e de serviços devem zelar para que os clientes fiquem em distância mínima de dois metros uns dos outros, com atendimento interno reduzido, evitando aglomeração de pessoas, além de terem que manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, produto de assepsia para utilização dos clientes e funcionários.

TRANSPORTE
Em relação ao transporte, o decreto determina que a lotação do serviço de transporte coletivo municipal de passageiros não exceda à metade da capacidade de passageiros sentados, devendo observar as seguintes práticas sanitárias: realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus; higienização do sistema de ar condicionado; manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar; fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia do novo coronavírus.

SERVIÇOS ESSENCIAIS
Os serviços e atividades essenciais e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento deverão ser mantidos em funcionamento. Inclui-se nesta lista farmácias e drogarias; hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, fornecedores de água mineral e de alimentos para animais; distribuidoras de gás; distribuidoras e postos de combustíveis; oficinas mecânicas e borracharias; restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias dentro do limite territorial municipal; agências bancárias e similares; a cadeia industrial de alimentos; atividades agrossilvipastoris e agroindustriais.

Esses comércios também devem adotar medidas de segurança, tais como intensificação das ações de limpeza;  disponibilização de produtos de assepsia aos clientes; manutenção de distanciamento entre os clientes e controle para evitar a aglomeração de pessoas, em no mínimo 2,0 (dois) metros; divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia coronavírus.

Caso algum desses estabelecimentos funcione dentro de galerias, poderão continuar suas atividades, desde que respeitem o atendimento de um cliente por vez, disponibilizando material de higiene e assepsia para funcionários e clientes, sem prejuízo das medidas sanitárias constantes no presente ato, respeitado distanciamento de 2,0 metros entre os clientes.

Conforme o decreto, também será mantida a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre eles tratamento e abastecimento de água; assistência médico-hospitalar; serviço funerário; coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico; e exercício regular do poder de polícia administrativa.  Por fim, o decreto destaca que caso haja alguma deliberação posterior a este ato, emanada pelo Comitê Extraordinário – COVID-19 ou Governo do Estado de Minas Gerais, este se sobreporá ao ato publicado pela Prefeitura.