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TJMG cassa liminar dada a estudante

Obtenção de novo título precisa respeitar edital
Por: Redação | Categoria: Cidades | 06-05-2020 18:44 | 512
Batalha judicial para garantir vaga teve reviravolta na Segunda Instância, pois TJMG entendeu que direito não estava garantido
Batalha judicial para garantir vaga teve reviravolta na Segunda Instância, pois TJMG entendeu que direito não estava garantido Foto: Ilustrativa

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Passos que concedeu a um estudante liminar em mandado de segurança para matrícula no curso de Medicina da Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG). O entendimento do Judiciário em segunda instância foi que o jovem não comprovou que tinha direito líquido e certo de ocupar a vaga.

O estudante participou do processo seletivo de reopção, transferência e obtenção de novo título, regido pelo Edital 1/2019. Em 6 de fevereiro de 2019, quando se publicou o resultado, a classificação priorizou os pedidos de transferência e, na sequência, os de reopção e obtenção de novo título, conforme entendimento do Colegiado de Graduação.

Na ocasião, o aluno foi classificado em 13º lugar para transferência. Posteriormente, entretanto, foi publicado novo resultado, retificando o anterior. A nova classificação seguiu outra ordem de prioridade, privilegiando os oriundos de reopção, e foi fundamentada no edital e no Regimento Geral da UEMG. Com isso, o estudante foi reclassificado como 13º excedente para transferência.

Mandado de segurança
O candidato interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido. Seis dias depois, ele interpôs mandado de segurança questionando a decisão, o que foi acolhido em primeira instância.

A UEMG defendeu sua autonomia para administrar as vagas. A instituição alegou que não feriu direito líquido e certo do impetrante, pois, conforme o edital e o regimento, os pedidos de reopção de curso têm prioridade sobre os de transferência e obtenção de novo título.

A universidade admitiu que se equivocou ao divulgar resultado do processo seletivo, atribuindo prioridade aos candidatos à transferência, em detrimento dos candidatos à reopção. Não obstante, ressaltou que o erro foi sanado, no exercício da autotutela, e que não poderia matricular o jovem no curso de Medicina, em desrespeito aos regramentos sobre a matéria.

Recurso
O Estado de Minas Gerais recorreu ao Tribunal e a situação se reverteu. O relator, desembargador Wagner Wilson, destacou que o mandado de segurança não é o instrumento jurídico adequado para dirimir tal questão, porque não se trata de direito líquido e certo.

Além disso, o magistrado aponta erro na utilização da ferramenta, porque o estudante não esperou o prazo decadencial estabelecido pela lei que regulamenta o instituto jurídico. Segundo o relator, a concorrência é vinculada ao edital que o rege, submetendo todos às mesmas regras, previamente estabelecidas, em respeito aos princípios da isonomia e impessoalidade da administração pública.

Na avaliação do desembargador Wagner Wilson, quando a universidade retificou o primeiro resultado, que não atendia ao edital e ao regulamento, valeu-se do poder de autotutela e de seu dever de observância às regras, não havendo ato ilegal, tampouco violação a direito líquido e certo do estudante.

Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça votaram de acordo com o relator. Acesse a decisão e acompanhe o caso.
(Ascom TJMG)