A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Passos que concedeu a um estudante liminar em mandado de segurança para matrícula no curso de Medicina da Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG). O entendimento do Judiciário em segunda instância foi que o jovem não comprovou que tinha direito líquido e certo de ocupar a vaga.
O estudante participou do processo seletivo de reopção, transferência e obtenção de novo título, regido pelo Edital 1/2019. Em 6 de fevereiro de 2019, quando se publicou o resultado, a classificação priorizou os pedidos de transferência e, na sequência, os de reopção e obtenção de novo título, conforme entendimento do Colegiado de Graduação.
Na ocasião, o aluno foi classificado em 13º lugar para transferência. Posteriormente, entretanto, foi publicado novo resultado, retificando o anterior. A nova classificação seguiu outra ordem de prioridade, privilegiando os oriundos de reopção, e foi fundamentada no edital e no Regimento Geral da UEMG. Com isso, o estudante foi reclassificado como 13º excedente para transferência.
Mandado de segurança
O candidato interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido. Seis dias depois, ele interpôs mandado de segurança questionando a decisão, o que foi acolhido em primeira instância.
A UEMG defendeu sua autonomia para administrar as vagas. A instituição alegou que não feriu direito líquido e certo do impetrante, pois, conforme o edital e o regimento, os pedidos de reopção de curso têm prioridade sobre os de transferência e obtenção de novo título.
A universidade admitiu que se equivocou ao divulgar resultado do processo seletivo, atribuindo prioridade aos candidatos à transferência, em detrimento dos candidatos à reopção. Não obstante, ressaltou que o erro foi sanado, no exercício da autotutela, e que não poderia matricular o jovem no curso de Medicina, em desrespeito aos regramentos sobre a matéria.
Recurso
O Estado de Minas Gerais recorreu ao Tribunal e a situação se reverteu. O relator, desembargador Wagner Wilson, destacou que o mandado de segurança não é o instrumento jurídico adequado para dirimir tal questão, porque não se trata de direito líquido e certo.
Além disso, o magistrado aponta erro na utilização da ferramenta, porque o estudante não esperou o prazo decadencial estabelecido pela lei que regulamenta o instituto jurídico. Segundo o relator, a concorrência é vinculada ao edital que o rege, submetendo todos às mesmas regras, previamente estabelecidas, em respeito aos princípios da isonomia e impessoalidade da administração pública.
Na avaliação do desembargador Wagner Wilson, quando a universidade retificou o primeiro resultado, que não atendia ao edital e ao regulamento, valeu-se do poder de autotutela e de seu dever de observância às regras, não havendo ato ilegal, tampouco violação a direito líquido e certo do estudante.
Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça votaram de acordo com o relator. Acesse a decisão e acompanhe o caso.
(Ascom TJMG)