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Desastres Ambientais, Intervenção em Áreas de Preservação Permanente – APP

Por: Redação | Categoria: Cidades | 10-01-2022 18:26 | 1742
João Éder Pimenta de Souza
João Éder Pimenta de Souza Foto: Reprodução

Tragédia ocorrida na represa de Furnas no dia 8/01/2022 em que houve deslizamentos de rochas nos cânions, onde foi confirmado a morte de 10 pessoas e vários feridos no local, nos faz repensar sobre vários desastres naturais ocorridos por todo Brasil. Neste caso ocorrido nos cânions em específico há uma série de fatores que podem influenciar no deslizamento das rochas.

É fato que convivemos e fazemos turismos no lago de Furnas há pelo menos 30 anos, e nunca havia ocorrido algo parecido. Há histórico na região de Capitólio, São Jose da Barra e Guapé, de trombas d’águas nas cachoeiras, fato que também ocorreu minutos antes do acidente nos cânions, onde uma das cachoeiras aumentou exponencialmente o volume de água, já provocando alerta e saída de algumas lanchas com turistas segundos antes dos deslizamentos.

Nos últimos cinco anos vimos um aumento grande do turismo em toda represa de Furnas, trazendo desenvolvimento econômico e novas construções a beira da represa. Nos últimos dois anos os cânions passaram a ser visitados também por cima da cachoeira, à beira da Rodovia MG 050, onde houve várias novas construções como mirantes, passarelas, tirolesa, terraplanagem, abertura novos acessos as cachoeiras, ainda aumento na prática de rapel.

As rochas (pedras) locais têm características de grande porosidade, com alta capacidade de retenção e absorção de água, aumentando o peso da rocha. Pode-se dizer que essas intervenções humanas alteraram o meio local, a cada furo na rocha para fazer uma fixação de corda de passarela, rapel, tirolesa na parte de cima, cria-se um novo caminho d’água, contribuindo para o desmoronamento das rochas.       

Áreas de Preservação Permanente – APP se trata de áreas protegidas por lei, a fim de proteger o entorno e qualidade das águas como córregos, rios, represas e nascentes, ainda áreas com riscos geológicos a fim de evitar erosões e desmoronamentos.

Segundo Legislação Ambiental vigente, novo Código Florestal Federal, Lei 12.6521/2012:

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente

Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

  1. a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
  2. b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; 

No caso da represa de Furnas a Área de Preservação Permanente é especificada na Lei Florestal Estadual, Lei 20.922/2013:

Art. 22: ‘’Na implantação de reservatório d’água artificial destinado à geração de energia ou ao abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das APPs criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental ...’’.

Para os reservatórios de que trata o caput que foram registrados ou que tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados antes de 24 de agosto de 2001, a faixa da APP será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

Atualmente a represa de Furnas não possui Licenciamento Ambiental, a faixa de APP da represa é a cota de inundação cota 769,30.

Art. 12. A intervenção em APP poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente em casos de utilidade pública, interesse social ou atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, desde que devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio.

Caso haja necessidade de Intervenção em Área de Preservação Permanente recomenda-se acompanhamento de profissional capacitado.

JOÃO ÉDER PIMENTA DE SOUZA, graduado em Engenharia Ambiental, Engenharia Agronômica (UEMG), pós graduado em Georreferenciamento de imóveis rurais, técnico em Administração de empresas e transações imobiliárias,  especialista em Perícia Ambiental, atual Perito do Ministério Público, comarcas de São Sebastião do Paraíso e Jacuí, MG, Presidente do CODEMA (Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental) de São Sebastião do Paraíso, diretor cultural da AREA-SSP.