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Outorga: um instrumento de gestão dos recursos hídricos

Por: Redação | Categoria: Cidades | 25-01-2022 16:41 | 626
Renan Jorge Preto, Engenheiro Ambiental
Renan Jorge Preto, Engenheiro Ambiental Foto: Reprodução

Os recursos hídricos – águas superficiais e subterrâneas – são considerados bens públicos aos quais todos têm direito ao acesso e utilização, cabendo ao Poder Público a sua administração e controle.

Se uma pessoa física ou jurídica quiser fazer uso das águas de um rio, lago ou de águas subterrâneas, deve solicitar previamente ao Poder Público a outorga, que é um ato administrativo mediante o qual é facultado ao outorgado utilizar água por determinado tempo, finalidade e condições expressas.

A outorga é um instrumento que visa equilibrar a relação entre as necessidades da sociedade e a disponibilidade hídrica.

Em águas de domínio do Estado de Minas Gerais as outorgas são obtidas junto ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM), conforme Lei Estadual nº 13.199/99, enquanto as outorgas em corpos hídricos de domínio da União são emitidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), de acordo com a Lei Federal nº 9.984/2000, e atual-mente seus processos são 100% digitais.

Os usos e intervenções outorgáveis mais comuns em nossa região são:

  • Captação ou derivação em corpos d"água (rios e córregos);
  • Construção de barramentos e açudes;
  • Extração de água subterrânea (poços artesianos, cisternas, poços manuais e nascentes);
  • Canalização, retificação e obras de drenagem e;
  • Dragagem para extração mineral.

Há também modalidades de outorga menos frequentes em nossa região, como: construção de diques ou desvios; rebaixamento de nível de água, transposição de nível, travessias rodoferroviárias; transposição de bacias, hidrelétricas, remediação para águas subterrâneas contaminadas e dragagem em cava aluvionar.

Os Certificados de Outorga emitidos pelo IGAM têm validade de 10 anos para usos consuntivos (aqueles que retiram a água de sua fonte natural, diminuindo suas disponibilidades espacial e temporal) e 35 anos para usos não consuntivos, geração de energia elétrica e saneamento básico, incluídos neste último o abastecimento público e o lançamento de efluentes. As taxas estaduais de análises processuais são cobradas conforme a modalidade de outorga e sofrem atualizações anuais.

É prevista na legislação estadual a outorga para lançamento de efluentes em corpos d"água, porém esta modalidade não é praticada até o momento.

Independem de outorga os usos e captações denominados “insignificantes” pela Deliberação Normativa CERH - MG nº 09/2004. Nesse caso a regularização se dá através da obtenção de Certidão de Uso Insignificante, que possui validade de 03 anos e não é sujeita a taxas. Para a nossa região, são considerados usos insignificantes:

  • As captações de águas superficiais menores ou iguais a 1 litro/segundo;
  • As acumulações superficiais (barramentos e açudes) com volume máximo de 5.000 m³;
  • As captações subterrâneas, tais como, poços manuais, nascentes e cisternas, com volume menor ou igual a 10 m³/dia;

A exceção desta regra é a captação de água em poços tubulares, que em nos-sa região, independente da quantidade captada, é sujeita à outorga.

Há ainda os usos que são dispensados da outorga e do uso insignificante, su-jeitos apenas a cadastramento junto ao IGAM. São eles:

  • Usos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos em meio rural;
  • Travessias sobre corpos hídricos, como passarelas, dutos e pontes, que não alterem o regime fluvial;
  • Travessias de cabos e dutos, de qualquer tipo, instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros, desde que essas instalações não resultem em redução da capacidade de escoamento da travessia existente;
  • Travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, construídas sob cursos de água;
  • Bueiros que sirvam como travessias ou se constituam como parte do sistema de drenagem de rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas;
  • Dragagens para retirada de materiais diversos dos corpos hídricos, exceto para extração mineral;
  • Contenções de talude para controle de erosão e manutenção da seção original do curso de água, com extensão máxima de 50 metros;
  • Poços de monitoramento de águas subterrâneas, isolados ou inseridos em programas específicos de monitoramento de águas subterrâneas.

O cadastramento dos usos dispensados de outorga não possui validade e não é passível de taxas.

Regularizar-se é um dever de todos os usuários de recursos hídricos. O uso irregular da água constitui infração ambiental sujeita a embargo da atividade e a multa, cujo valor varia de acordo com cada caso.

COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Por fim, vale esclarecer sobre um tema de frequentes dúvidas: a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Trata-se de um instrumento previsto nas Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, regulamentado em Minas Gerais pelo Decreto 48.160/2021, mas que atualmente não é praticado. Ou seja, hoje os custos referentes a outorga se restringem às taxas cobradas nas análises processuais. Não há previsão para início da cobrança.

A legislação prevê que o valor será calculado anualmente, considerando dados das outorgas vigentes e informações registradas pelo outorgado, referentes ao exercício anterior àquele em que se der a cobrança. Os usos insignificantes e aqueles dispensados de outorga são isentos da cobrança.

* Renan Jorge Preto, Engenheiro Ambiental, formado na UEMG em 2010; pós-graduado em Ciências Ambientais pela UNIFRAN em 2014; concluiu o Mestrado em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente na UEMG em 2020. Proprietário da empresa de consultoria São Francisco Engenharia Ambiental e atual Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário de São Sebastião do Paraíso – MG.