JUSTIÇA

Por: Redação | Categoria: Justiça | 28-02-2017 11:02 | 1922
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por Renato Zouain 



 



Vida vegetativa



 



Dona Marisa Letícia ficou cerca de quarenta e oito horas clinicamente morta, sem irrigação sanguínea no cérebro, enquanto médicos mediam suas reações nervosas para que se declarasse sua morte. Se fosse pobre em leito do SUS tinham declarado o óbito no primeiro silêncio da máquina que a sustentava. Pobre em leito do SUS não pode dormir pesado que acorda no necrotério. Se dormir tem que roncar, fazer barulho pra mostrar que é só sono mesmo. Brincadeiras à parte, enfermeiros e médicos infelizmente passam madrugadas conferindo cadáveres e candidatos a cadáveres em leitos de UTI´s e enfermarias de hospitais públicos, porque não há meios de garantir sobrevida a todos e há pacientes mais viáveis na fila. Um amigo meu foi desta para melhor “apressado” justamente assim. Ia morrer de qualquer jeito, não fizeram grandes esforços para mantê-lo - e é sempre na calada da noite a hora do anjo da morte, porque há menos testemunhas, o horário é mais discreto. Para Dona Marisa, dada sua notoriedade, o hospital particular, o povo e a imprensa, fizeram de tudo um pouco. Ela mereceu, mulher digna, brava, lutadora. Só gostaria que esse apreço e essa consideração fossem generalizados. Por conta da carência de leitos do SUS, é muito comum (infelizmente) o profissional de saúde da rede pública brasileira ter que escolher quem vive e quem morre por absoluta falta de recursos para manter todas as vidas postas sob sua tutela, mesmo a dos pacientes inviáveis - é como se chamam os doentes desenganados ou em coma irreversível.



 



O momento da morte



 



Muitos debates jurídicos ocorrem por conta do momento exato da morte do indivíduo, tema de extrema importância para estabelecer a preferência dos herdeiros na sucessão hereditária, na hora de dividir a herança. O Código Civil é rico em detalhes a respeito disso. Se um casal morre em um acidente aéreo, por exemplo, é importante saber se o marido faleceu antes da mulher, ou vice versa. Se é possível detectar que um cônjuge sobreviveu ao outro, ainda que por instantes, o sobrevivente sucederá aquele que primeiro pereceu. Isso altera toda a linhagem sucessória. Se marido e mulher não tinham filhos e o marido morreu primeiro, a mulher será sua herdeira, mesmo que por breves momentos, e dela os bens da herança alcançarão os herdeiros dela e não do marido. Supondo-se que ambos tinham pais vivos, herdarão por fim os sogros do marido (e genitores da esposa) e não os pais dele. Quando impossível essa detecção, o Direito criou até um nome para a presunção de morte simultânea: comoriência. As regras da sucessão hereditária levarão em conta o fato de que ambos os indivíduos morreram ao mesmo tempo.



 



Declarando o óbito



 



Com os progressos da medicina, passou a ser extremamente difícil afirmar com certeza o momento exato da morte do indivíduo. Se estava na rua e toma um tiro e morre, ou tem um infarto fulminante e perece antes do socorro, aí fica evidente e fácil se declarar que morreu. O problema surge para o médico, e para os efeitos jurídicos da morte do paciente, quando o sujeito está internado, entubado, com a vida sustentada por aparelhos, sem funcionamento do cérebro, sofrendo ou em coma. Como dizer que morreu? Vezes há que pode ser mantida a vida a custa de aparelhos por anos e anos, mesmo que a cura seja impossível e a recuperação do doente, inviável. Se o coração só se mantém batendo por conta de uma máquina, mas há vida cerebral, para muitos é criminoso o desligamento dos aparelhos de sustentação artificial do fluxo sanguíneo do paciente. Há ainda os casos de pessoas mantidas em coma induzido para evitar que sofram desnecessariamente diante da falta de cura de sua moléstia. Mas, pergunto eu, até quando é possível manter esse estado de coisas às custas da vida vegetativa de um ser de sobrevida inviável? Diante do enigma, os tribunais fixaram a teoria de que, havendo morte cerebral, é possível declarar o óbito e desligar aparelhos - o que também facilita a doação de órgãos do finado, pela família. Ainda assim, grupos religiosos protestam diante desse pragmatismo jurídico, ao fundamento conhecidíssimo de que enquanto há vida, há esperança. Fazer o quê? Impossível agradar a todos.



 



 



 



 Renato Zupo, Juiz de Direito e Escritor