REFORMA TRABALHISTA

Juiz em Paraíso comenta primeiro ano da Reforma Trabalhista

Por: João Oliveira | Categoria: Brasil | 17-11-2018 11:01 | 13886
Para o juiz do Trabalho substituto e auxiliar-fixo da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, Luciano José de Oliveira, foi algo positivo
Para o juiz do Trabalho substituto e auxiliar-fixo da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, Luciano José de Oliveira, foi algo positivo Foto: Reprodução

No último dia 11, a polêmica Reforma Trabalhista, que promoveu dezenas de alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), completou um ano em vigor no País. As mudanças, que ocorreram desde a petição inicial de processos até a garantia do juízo em execução, incluindo-se a forma de contagem de prazos, o regime de custas e a sucumbência em honorários periciais e advocatícios, promoveram uma redução no número de processos em São Sebastião do Paraíso e no restante do país. Para o juiz do Trabalho substituto e auxiliar-fixo da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, Luciano José de Oliveira, foi algo positivo. Além desta redução, também se percebeu no município uma menor quantidade de pedidos nas ações ajuizadas.

De acordo com o juiz em 2017 foram distribuídas 1.623 ações, incluídas cartas precatórias - que se referem  a diligências a serem realizadas na jurisdição da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, mas que se referem a processos oriundos de outros locais de nosso País. Até a última quarta-feira (14/11), foram protocoladas 1.007 novas ações (precatórias incluídas). “Fazendo-se as projeções, chega-se a uma diminuição de aproximadamente um terço de processos. Também se pôde observar que, nas ações propostas depois da entrada em vigor da reforma trabalhista, houve redução do número de pedidos. Inexistem dados estatísticos nesse particular, mas estimo uma redução global de matéria para apreciação judicial (número total de pedidos) de aproximadamente 40%”, avalia.

Segundo Oliveira, a nova reforma trouxe como aspecto positivo a redução do número de ações. “Com essa diminuição, os processos tendem a ser solucionados de forma mais rápida. Esse impacto, todavia, foi pouco percebido, porque, com a reforma trabalhista, os prazos passaram a ser contados em dias úteis, o que dá mais tranquilidade às partes e a seus advogados. Outra mudança positiva consistiu na previsão de suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, o que enseja uma possibilidade de descanso para os advogados”, aponta.

Conforme Luciano José de Oliveira, as alterações introduzidas pela reforma valorizaram a Justiça do Trabalho. “Muitas vezes os juízes do Trabalho deparavam-se (ou ainda se deparam, mas certamente em menor quantidade) com reclamações trabalhistas pleiteando adicional de insalubridade ou de periculosidade para situações sequer previstas em lei ou buscando indenização por danos materiais e morais, decorrentes de alegadas doenças ocupacionais, sem apresentação de um atestado médico ou de alegados acidentes de trabalho em que o empregado não teria ficado afastado do trabalho um dia sequer”, conta.

Atualmente, de acordo com ele, caso o trabalhador perca a perícia (seja sucumbente na pretensão de seu objeto), arcará com os honorários periciais, ainda que seja beneficiário da Justiça Gratuita, salvo se não ganhar crédito suficiente com a ação ajuizada. “Trata-se, pois, de se utilizar o direito de ação com maior responsabilidade, sem abusos. Essa situação é extrema, mas há casos, por exemplo, em que o obreiro não tem a mínima condição de saber se os equipamentos de proteção por ele utilizados são suficientes para neutralizar a insalubridade de seu ambiente de labor; ou se seu trabalho contribuiu de alguma forma para a doença de que é portador. Essas hipóteses só podem ser resolvidas com realização de perícia e, nessas situações, se o empregado for sucumbente, deverá arcar com os honorários periciais, o que não parece justo, porque agiu na mais completa boa-fé”, destaca.

O juiz comenta ainda sobre a previsão de pagamento de honorários sucumbenciais. “Agora, caso o empregado não consiga que algum de seus pedidos seja acolhido pela Justiça do Trabalho, deverá  arcar com honorários para o advogado da parte contrária, geralmente seu ex-empregador.

Essa alteração pode ser vista como positiva, porque sempre se questionou que, na Justiça do Trabalho, o (des/ex)empregado recebia menos do que o devido, porque tinha que repassar parte dos créditos obtidos em juízo para custear honorários de seu advogado. Agora, essa despesa (ainda que em parte) será paga pelo (ex)empregador, o que constitui uma grande evolução.

Essas duas principais mudanças funcionaram e certamente provocaram redução do número de processos e causaram uma maior dedicação aos estudos por parte daqueles que, de alguma forma, atuam na Justiça do Trabalho”, explica.

Por fim, o magistrado comenta que, até o momento, não é possível apontar mudanças que não funcionaram com a nova Reforma Trabalhista. “Buscamos, na Justiça do Trabalho, entregar a cada um o que é seu por Direito, no menor tempo possível e sem prejudicar a ampla defesa da parte contrária”, completa.