Projeto de Lei (PL) que congela valores dos pedágios das concessionárias e permissionárias que estiverem com obras de melhorias em atraso, recebeu parecer favorável terça-feira (3/9). A decisão foi tomada durante reunião dos membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Segundo texto apresentado pelo relator, vedação aos aumentos só poderá ocorrer se a culpa pelo atraso for da concessionária ou permissionária.
O relator, deputado Bruno Engler (PSL), apresentou o substitutivo nº 1 ao texto original, que é de autoria do deputado Cleitinho Azevedo (PPS). O substitutivo propõe modificações em lei já existente e, conforme o parecer foi apresentado a fim de cumprir o princípio da consolidação das leis e em respeito à técnica legislativa. Outro objetivo foi trazer regras para o congelamento dos pedágios, segundo o relator para dar mais segurança aos contratos já em vigor.
Conforme o projeto original são consideradas atrasadas as obras que estiverem em desacordo com o cronograma estipulado em contrato. Para isso, não será considerado aditamento contratual que estenda o prazo para a realização da obra.
O autor justifica que as concessionárias descumprem rotineiramente o cronograma das obras, segundo ele "com o único intuito de aferir maior lucro em detrimento dos usuários das rodovias".
Já o substitutivo acrescenta artigo à Lei 12.219, de 1996, que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, os serviços públicos que menciona, entre eles a manutenção e operação de rodovias. O projeto ainda precisa receber parecer das Comissões de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Fiscalização Financeira e Orçamentária antes de ser levado à discussão e votação do Plenário em 1º turno.
Ressalvas
O novo artigo sugerido no parecer mantém a vedação aos aumentos, com a ressalva de que isso poderá ocorrer desde que a culpa pelo atraso seja da concessionária ou permissionária. A matéria diz, ainda, que a aplicação dessa vedação aos contratos celebrados antes da norma entrar em vigor fica condicionada à adoção de medidas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos de lei federal de 1995.
Para o relator, o objetivo do projeto original "atende o interesse público e vai ao encontro dos interesses dos particulares, diretamente afetados por cobranças desarrazoadas e sem a devida contraprestação por parte das concessionárias e permissionárias".
Contudo, o deputado menciona dispositivos legais para destacar que a readequação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato é obrigação do poder concedente quando ficar demonstrada que a equação matemática prevista originariamente no edital e no contrato foi alterada.
Isto para garantir que o contratado tenha assegurada a percepção de remuneração que lhe permita executar suas obrigações e manter, durante toda a execução do contrato, a relação custo-benefício estabele-cida no momento de sua celebração, conforme citado no parecer.