A CAIXA iniciou nesta quarta (1/4), o pagamento do Saque-Aniversário aos mais de 530 mil trabalhadores nascidos em janeiro e fevereiro que optaram por essa nova modalidade de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) até o último dia do mês de seu aniversário.
Ao todo, esses trabalhadores receberão mais de R$ 896,4 milhões, que serão disponibilizados na data escolhida no momento da adesão: no dia 01 de abril serão disponibilizados R$ 367,5 milhões a 243,9 mil trabalhadores. Já no dia 13 de abril (tendo em vista que o dia 10 não é útil), 286,2 mil trabalhadores terão disponíveis R$ 528,9 milhões. A diferença é que, ao optar pelo 10º dia, o valor contemplará juros e atualização monetária do mês de recebimento.
Segundo o presidente da CAIXA, Pedro Guimarães, “o Saque-Aniversário vai injetar quase R$ 1 bilhão na economia só neste mês de abril, momento em que as pessoas estão precisando de recursos para enfrentar a turbulência causada pelo novo coronavírus. A CAIXA está mais uma vez junto do trabalhador quando ele mais precisa”.
Dos trabalhadores que receberão os valores em abril, 76% optaram pelo crédito em conta bancária quando da opção pelo Saque-Aniversário, sem qualquer tarifa. Os que não indicaram uma conta bancária poderão fazer o recebimento dos valores nos terminais de autoatendimento da CAIXA ou nas casas lotéricas, mas ainda podem mudar de ideia e optar pelo crédito em conta.
Para os nascidos em janeiro e fevereiro que registraram a opção pelo Saque-Aniversário do FGTS até o último dia do mês de seu aniversário e não indicaram uma conta bancária para receber os valores, ainda podem voltar no App FGTS e cadastrar uma conta de qualquer banco, até o dia 23 de junho. O crédito na conta indicada será feito em até 5 dias úteis após esse cadastramento, sem nenhum custo e sem necessidade de deslocamento do trabalhador.
Caso o recebimento dos valores não seja efetuado até o dia 30 de junho, eles voltam para as contas do FGTS devidamente corrigidos pelas mesmas regras do Fundo.
Opção pelo Saque-Aniversário:
Desde outubro de 2019, o trabalhador com conta do FGTS, ativa ou inativa, pode eleger uma das sistemáticas de saque do FGTS:
A opção pode ser realizada no APP FGTS, no site fgts.caixa.gov.br, no Internet Banking CAIXA ou nas Agências. A migração para a modalidade Saque-Aniversário não é obrigatória. Quem não fizer a adesão, permanecerá na regra do Saque-Rescisão.
Os trabalhadores que optarem pelo Saque-Aniversário até o último dia do mês de seu aniversário poderão receber o valor no mesmo ano de opção.
Calendário do Saque-Aniversário para o ano de 2020:
Os valores ficam disponíveis para saque até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque. Por exemplo: se a data de aniversário for dia 10 de setembro, o trabalhador terá de 01 de setembro a 30 de novembro para efetuar o saque. Caso o trabalhador não saque o recurso até essa data, ele volta automaticamente para a sua conta no FGTS.
Entenda a diferença entre as sistemáticas de Saque-Aniversário e Saque-Rescisão:
Saque-Aniversário: anualmente, o trabalhador poderá sacar um percentual calculado sobre o seu saldo do FGTS, acrescido de uma parcela adicional fixa. O quadro a seguir tem alguns exemplos:
Saque-Rescisão: o trabalhador, quando demitido sem justa causa, tem o direito ao saque integral de sua conta do FGTS, incluindo a multa rescisória.
Quem migrar para o Saque-Aniversário e decidir voltar à modalidade Saque-Rescisão poderá solicitar a reversão a qualquer momento. A alteração surtirá efeito no 1º dia do 25º mês da solicitação.
Multa rescisória e demais modalidades de saque do FGTS:
Aos optantes pelo Saque-Aniversário, é permitida a movimentação da conta do FGTS nas hipóteses previstas em Lei, como para moradia própria, doenças graves, aposentadoria, calamidade pública e outros, excetuando-se os casos em que ocorrer demissão sem justa causa, rescisão por culpa recíproca ou força maior, rescisão em comum acordo entre o trabalhador e empregador, extinção do contrato de trabalho a termo e temporário, falecimento do empregador individual, falência da empresa ou nulidade de contrato e suspensão do trabalho avulso. Nestes casos, é garantido ao trabalhador o saque da multa rescisória, quando devida.
(Ascom CAIXA)