EMERGENCIAL

Artesãos têm direito a renda mínima emergencial

Medida é prevista em lei oriunda de projeto aprovado pela ALMG para combater os efeitos da pandemia
Por: Redação | Categoria: Brasil | 01-07-2020 11:53 | 2765
Foto: Reprodução

Já estão em vigor, em Minas Gerais, outras duas leis oriundas de projetos aprovados na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus. Elas foram sancionadas pelo governador Romeu Zema e publicadas no Minas Gerais, Diário Oficial do Estado, de sábado (27/6/20).

Uma delas é a Lei 23.665, de 2020, originária do Projeto de Lei (PL) 1.810/20, do deputado Doutor Jean Freire (PT). O objetivo é apoiar os artesãos e empreendedores solidários.

A nova lei permite que esses artesãos e pequenos empreendedores, cadastrados nos programas estaduais de apoio ao artesanato e à economia popular e solidária, passem a receber do governo a renda mínima emergencial e temporária, de modo que possam garantir as condições de sobrevivência, segurança alimentar e higiene necessárias à prevenção da Covid-19.

O projeto que deu origem à norma, a qual altera a Lei 23.631, de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, foi aprovada pelos deputados no Plenário da ALMG no dia 4 de junho.

Ela se baseia no fato de que a produção cultural, incluindo o artesanato regional mineiro responsável pela sobrevivência de centenas de famílias, foi duramente afetada pela pandemia.

Nova norma define critérios para divulgação de informações 
Também foi publicada a Lei 23.666, de 2020, que acrescenta o artigo 19-A à Lei 23.631. A origem foi o PL 1.939/20, do deputado Charles Santos (Republicanos).

A norma define que o Estado divulgará a destinação dos bens, equipamentos e insumos de saúde adquiridos para o enfrentamento da pandemia e em condições de serem reaproveitados, após o término da vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

Quando os bens, equipamentos e insumos de saúde forem destinados a municípios e entidades de saúde, no entanto, o Estado deverá divulgar, previamente à destinação, a relação dos itens disponíveis e os critérios que foram usados para a seleção dos destinatários.
(Ascom ALMG)