RECEITA SEM DÚVIDAS

Programa de autor regularização incentivada

PARTE II
Por: . | Categoria: Brasil | 07-02-2024 00:01 | 53
Foto: Arquivo

1 - QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?

Os débitos incluídos na autor regularização incentivada poderão ser liquidados sem incidência das multas de mora e de ofício e com desconto de 100% dos juros de mora.

Eles poderão ser liquidados por meio do pagamento de no mínimo 50% da dívida à vista e o restante em até 48 parcelas mensais e sucessivas.

Para as pessoas jurídicas, o pagamento de no mínimo 50% do débito à vista pode ser feito com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Também poderão ser utilizados créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)

A possibilidade de utilização de precatórios está aguardando regulamentação pela Advocacia-geral da União Quando da regulamentação, será divulgado ato específico da Receita Federal, nos termos do art. 4º, §2º, II da IN RFB 2.168, de 2023.

2 - A RECEITA REGISTRADA EM RAZÃO DA REDUÇÃO DAS MULTAS E DOS JUROS DECORRENTES DA AUTORREGULARI-ZAÇÃO INCENTIVADA SÃO TRIBUTÁVEIS?

Não. Na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CS LL, do PIS/Pasep e da Cofins, não será computada a receita equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização incentivada.

3 - QUAL O PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE AUTORREGULARI-ZAÇÃO?

O período para adesão ao programa é de 2 de janeiro até o dia 1º de abril de 2024.

4 - COMO O CONTRIBUINTE DEVE PROCEDER PARA ADERIR À AUTOR-REGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?

Para a adesão à autorre-gularização, o contribuinte deverá formalizar requerimento mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC (https://gov.br/receitafederal), na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”.

No requerimento deve constar:

I - a indicação dos valores que serão regularizados;

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)

II- o valor da entrada, observado o mínimo de 50% da dívida consolidada (ver pergunta 4);

III- o número das prestações pretendidas, se for o caso;

IV- os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso;

V - a identificação do crédito líquido e certo, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, nos termos do §11 do art. 100 da Constituição Federal, se for o caso; e

VI - o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf que comprove o pagamento total da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070.

5 - QUAIS SERÃO OS EFEITOS APÓS A FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO?

Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa. A comprovação do pagamento em dia do valor da entrada (observado o mínimo de 50% da dívida consolidada) é condição para a aprovação do requerimento de adesão. Sem o pagamento, o requerimento de adesão não produzirá nenhum efeito. O requerimento deve ser formalizado conforme as orientações contidas na pergunta nº 11.

Se o parcelamento for aceito, a cobrança dos débitos e os efeitos do registro do devedor no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) ficam suspensos.

Se o requerimento não for aceito, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de dez dias contados da ciência do indeferimento. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

A Receita Federal do Brasil promove a conscientização da importância socioeconômica dos tributos para a sociedade como um todo