RECEITA SEM DÚVIDAS

ASSUNTO - ITR

Por: . | Categoria: Brasil | 28-08-2024 01:00 | 1077
Foto: Arquivo

1 -  Quais as condições exigidas para reconhecimento da imunidade à pequena gleba rural?
A pequena gleba rural é imune do ITR, desde que a explore o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título que não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano, vedado arrendamento, comodato ou parceria.

2 - A pequena gleba rural de enfiteuta ou foreiro goza de imunidade?
Sim. O enfiteuta ou foreiro é o titular do domínio útil, enquadrando-se, nessa condição, na definição de contribuinte do ITR. Portanto, faz jus à imunidade, desde que satisfeitas as condições previstas na Constituição.

3 - A pequena gleba rural de usufrutuário goza de imunidade?
Sim. O usufrutuário é considerado possuidor a qualquer título (tem a posse a título de usufruto), enquadrando-se, nessa condição, na definição de contribuinte do ITR. Portanto, faz jus à imunidade, desde que satisfeitas as condições previstas na Constituição.

4 - A pequena gleba rural explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria goza de imunidade do ITR?
Não. A pequena gleba rural, quando explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria, perde a imunidade do ITR, sujeitando-se à apuração do imposto.

5 - Quais são os requisitos para que o imóvel de um assentado seja imune do ITR?
O imóvel de um assentado é imune do ITR quando, cumulativamente:

I - a titulação definitiva do imóvel rural for feita individualmente, ou seja, cada assentado tenha um título de domínio ou de concessão de direito real de uso;
II - o imóvel do assentado for enquadrado como uma pequena gleba rural;
III - a exploração do imóvel for realizada pelo assentado;
IV - o assentado não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano; e
V - não houver arrendamento, comodato ou parceria. (Instrução Normativa Incra nº 99, de 2019, art. 4º)

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