A proposta dessa coluna é esclarecer as principais dúvidas da população sobre os serviços e atividades da Receita FederalPara maiores informações procure nossos canais de atendimentohttps://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/fale-conoscohttps://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/chat
01 — Quais as condições exigidas pa-ra reconhecimento de imunidade para os imóveis rurais das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos?
Para o gozo da imunidade, as instituições de educação e de assistência social devem prestar os serviçospara os quais houverem sido instituídas e os colocar à disposição da população em geral, em carátercomplementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, e atender aos seguintes requisitos:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucio-nais;
III - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso deassociações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderãoser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitospre-vistos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos osvalores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso de fundações;
IV - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
V - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos quecomprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização dequaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
VI - apresentar, anualmente, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para o gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento dessas entidades.
02 — O que é entidade sem fins lucrativos?
Entidade sem fins lucrativos é aquela que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
03 — Quais as hipóteses de isenção do ITR previstas na legislação?
São isentos do ITR, desde que atendidas as condições estabelecidas em lei:
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento;
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural; e
III - os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros dessas comunidades.
03 — Quais os requisitos para a isenção do ITR de conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte?
Para a isenção do ITR, o conjunto de todos os imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - a área total em cada região não pode ultrapassar o respectivo limite da pequena gleba rural;
II - o conjunto de imóveis deve ser explorado pelo contribuinte só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
III - o contribuinte não pode possuir imóvel urbano; e
IV - não pode haver arrendamento, comodato ou parceria.
O limite de pequena gleba rural a ser observado no caso de conjunto de imóveis rurais é o somatório das áreas dos imóveis rurais por região, isoladamente, não podendo cada somatório ultrapassar o limite da pequena gleba rural da respectiva região.
04 — Qual o limite da pequena gleba rural a ser considerado para o conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte, localizados em mais de uma região?
Para fins de isenção do conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte, localizados em mais de uma região, a área total dos imóveis em cada região deverá ser igual ou inferior ao limite da pequena glebarural estabelecido para a região em que se localizem.
05 — Contribuinte que é proprietário de vários imóveis rurais, cuja soma das áreas não suplanta a pequena gleba rural, tem, também, a posse por usufruto de outro imóvel rural na mesma região, cuja área suplanta esse limite, tem isenção de algum dos imóveis?
Não. Nesse caso, todos os imóveis são tributados, pois, para fazer jus à isenção, é necessário que o conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte não ultrapasse o limite, por região, de pequena gleba rural.
Na questão, o contribuinte é proprietário de alguns imóveis e usufrutuário - possuidor a qualquer título – de outro, situação em que a legislação do ITR prevê a condição de contribuinte para ambas as situações.
A Receita Federal do Brasil promove a conscientização da importância socioeconômica dos tributos para a sociedade como um todo