Uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicada na sexta-feira,27, no Diário Oficial da União regulamentou os procedimentos para autuar e multar pedestres e ciclistas por infrações. Os direitos e deveres de pedestres e ciclistas e também a previsão de penalidades estão estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mas faltava uma regulamentação com a padronização de procedimentos. O prazo de implantação é de 180 dias, de acordo com a Resolução 706/17.
A resolução estabelece que constatada a infração pela autoridade de trânsito, o auto de infração deverá ser registrado com o nome completo e número do documento de identificação do infrator e, quando possível, endereço e número do CPF. Quando o autuado for um ciclista, o agente de trânsito deve anotar as informações disponíveis da bicicleta tais como marca e modelo. As novas regras foram criadas para garantir, em primeiro lugar, além da segurança dos pedestres e ciclistas, e de todos que estão no trânsito. Ainda que o pedestre seja a parte mais frágil, ele também pode causar um acidente quando não cumpre as regras do trânsito e coloca todos os outros em situação de risco.
O artigo 254 do Código de Trânsito registra que pode ser autuado o pedestre que, por exemplo, cruzar pistas em viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde existir permissão. Também quem atravessar vias dentro das áreas de cruzamento, exceto se houver sinalização para esse fim.
No caso do ciclista, o artigo 255 determina que é considerada infração conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida sua circulação, ou de forma agressiva. De acordo com o código, o ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres. A resolução publicada traz a padronização administrativa para a lavratura de auto de infração, expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades.
O Código de Trânsito Brasileiro determina regras e punições não apenas para veículos, mas também para pedestres e ciclistas. Segundo a resolução do Denatran, quem atravessar a rua fora da faixa, da passarela ou passagem subterrânea pagará uma multa de R$ 44,19, metade do que é cobrado em uma infração leve para veículos. Isso é válido para lugares de grande movimentação e onde há faixa de pedestres, deixando de fora as ruas residenciais. O mesmo vale para quem ficar parado no meio da rua ou utilizar a via para algo que prejudique o trânsito sem autorização. Para os ciclistas, a novidade é a multa de R$ 130,16 caso circulem em local proibido ou de "forma agressiva", o mesmo valor de uma infração média. A resolução ainda diz que a bicicleta poderá ser "removida", da mesma forma que um carro é guinchado.
A definição do que é o local proibido para bicicleta o CTB, determina que bicicletas não podem andar na calçada, em vias de trânsito rápido e que não tenham cruzamentos. Caso não haja uma ciclofaixa ou acostamento, o ciclista deve circular na lateral da pista, sempre no mesmo sentido que os carros (ao contrário da informação errada de que é para andar na contramão). Na calçada, apenas se haver sinalização que permita o tráfego, se não o ciclista deve desmontar da bicicleta.