CARTÓRIOS

Certidões de nascimento, casamento e óbito sofrem mudanças nos cartórios

Por: Roberto Nogueira | Categoria: Brasil | 28-11-2017 15:12 | 4549
Registro de Nascimento é um  dos documentos que apresenta  novidades a partir de agora
Registro de Nascimento é um dos documentos que apresenta novidades a partir de agora Foto: Reprodução

Certidões de nascimento, casamento e óbito passaram a ser emitidas com novas regras desde a terça-feira (21/11). Entre as alterações definidas pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), está a inclusão do CPF em todos esses documentos, o que facilitará a criação do documento único de identificação. Além disso, as certidões deverão ter o termo "filiação", e não mais "genitores", o que irá contemplar as variadas formas de família e evitar que uma lacuna para identificação do pai fique em branco, no caso, por exemplo, de um pai desconhecido.
As novas medidas possibilitam o reconhecimento voluntário da maternidade e paternidade socioafetiva, que até então só era possível por meio de decisões judiciais ou em estados que tinham normas específicas para isso. O provimento também autoriza o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade. Assim, poderá ocorrer o reconhecimento em cartório dos casos em que a madrasta ou padrasto da criança foi o responsável por sua criação por conta do óbito de um dos genitores, por exemplo.
No caso de crianças geradas por meio de reprodução assistida, a legislação retira a exigência de identificação do doador de material genético no registro de nascimento da criança. E quando a criança for filha de um casal homoafetivo, deverá constar o nome dos pais sem referência quanto à ascendência paterna ou materna.
Seguindo as regras da lei sancionada pelo presidente da República, Michel Temer, a naturalidade da criança não precisará ser necessariamente, o local em que ela nasceu. Dessa forma, a criança poderá ser cidadã do município em que ocorreu o parto ou do município de residência da mãe, biológica ou adotiva, desde que dentro do território nacional.
Uma das emendas aprovadas pelos senadores prevê que os cartórios poderão prestar, mediante convênio, outros serviços remunerados à população em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas. A emenda foi mantida pelos deputados, mesmo após alguns partidos terem se manifestado contra o que chamaram de "cheque em branco" aos cartórios. Alguns documentos, como o passaporte, já são pagos para o órgão público emissor e, com essa emenda, a pessoa terá que pagar também pelo serviço realizado pelo cartório.




NATURALIDADE E AVERBAÇÕES
A outra emenda aprovada mantém no atual texto da Lei de Registros Públicos dispositivo que torna obrigatório o registro de nascimento de criança de menos de um ano mesmo diante de óbito. A mesma emenda também mantém regras específicas para a cremação, como manifestação de vontade ou interesse público, além de atestado de óbito firmado por dois médicos ou por médico legista e, no caso de morte violenta, manifestação favorável da autoridade judiciária.
O texto aprovado promove outras mudanças na lei para adequar a norma ao novo conceito de naturalidade. Uma das adequações determina que o registro (assento) e a certidão de nascimento farão menção à naturalidade, e não mais ao local de nascimento. No registro de matrimônio, também constará a naturalidade dos cônjuges em substituição ao lugar de nascimento.
De acordo com o texto aprovado, o Ministério Público não precisará mais ser ouvido antes da averbação de documentos em cartórios e seu parecer será solicitado pelo oficial do cartório apenas se ele suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada. Terá ainda de indicar, por escrito, os motivos da suspeita. As averbações são observações de mudanças determinadas por juiz ou por ocorrência de fatos nas vidas das pessoas, como casamento e divórcio, por exemplo. O Ministério Público também não precisará mais ser consultado pelo oficial do cartório de registro no caso de correção de erros que não precisem de questionamentos para a constatação imediata dessa necessidade.
A mudança poderá ser de ofício ou a pedido do interessado e abrangerá ainda erros na transcrição de termos constantes em ordens e mandados judiciais e outros títulos; erros de inexatidão da ordem cronológica e sucessiva na numeração do livro ou folha e da data do registro; ausência de indicação do município de nascimento ou naturalidade do registrado; ou em casos de elevação de distrito a município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
Por fim, o texto aprovado permite o registro do falecimento na cidade de residência da pessoa, facilitando o processo de obtenção do atestado quando o óbito ocorrer em cidade diferente.
Hoje, a lei prevê que apenas o oficial de registro do lugar do falecimento poderá emitir o atestado necessário ao sepultamento.