CTPS

“Cancelado” na CTPS de trabalhador rural não resultou em dano moral informa o TST

Por: Roberto Nogueira | Categoria: Brasil | 12-02-2018 12:02 | 2447
Ministro do TST Douglas Alencar  Rodrigues foi o relator do processo
Ministro do TST Douglas Alencar Rodrigues foi o relator do processo Foto: Divulgação

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação contra a Louis Dreyfus Company Sucos S.A., em São Sebastião do Paraíso. A empresa foi acusada por dano moral, aplicada pela instância ordinária pelo fato de a empresa ter desistido de contratar um trabalhador rural e ter escrito “cancelado” na página da CTPS onde já havia sido anotada a data da admissão. Para os ministros, não houve ofensa à honra ou à integridade do profissional.
Segundo o trabalhador, a pré-contração, para a função de serviços gerais, ocorreu em junho de 2015, junto com o exame admissional e a entrega de documentos. No entanto, foi comunicado de sua dispensa porque não compareceu ao primeiro dia de trabalho registrado na CTPS, 17 de agosto de 2015. A carteira estava aos cuidados da empresa, que escreveu o termo “cancelado”.
O empregado justificou a ausência pelo fato de a empresa não ter comunicado com antecedência a verdadeira data de início. Na Justiça, pediu reparação por danos morais com o argumento de que dispensou outros dois empregos com vistas à contratação não ocorrida, e, consequentemente, teve problemas para arcar com gastos pessoais e familiares.
O juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso (MG) deferiu indenização de R$ 5 mil, destacando que o empregador não informou, com antecedência e por escrito, a data de início do trabalho, não tomou providências para se certificar se o auxiliar desistiu do emprego nem devolveu a CTPS no prazo do artigo 29 da CLT. A sentença ainda afirmou que a anotação “cancelado” configurou abuso de direito por parte da Louis Dreyfus. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou desrespeitosa a atitude da empresa, ao ponto de gerar dificuldades para a obtenção de novo emprego.
Em recurso ao TST, a empresa alegou que o cancelamento do contrato de trabalho na CTPS, por si só, não gerou qualquer ofensa à dignidade e à honradez do trabalhador. Disse também não ter havido prova de ato ilícito de sua parte. A Corte tem se posicionado no sentido de que a existência de simples rasura na CTPS, decorrente de cancelamento de registro, não configura, por si só, ato ofensivo à honra ou à integridade moral do empregado e, por isso, não dá ensejo ao deferimento de indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
O relator do processo, ministro Douglas Alencar Rodrigues disse que a jurisprudência do TST se firma no sentido de que a existência de simples rasura na CTPS, decorrente de cancelamento de registro, não configura, por si só, ato ofensivo à honra ou à integridade moral do empregado e, por isso, não enseja indenização. Ainda de acordo com o ministro, não há registro de fatos que permitam verificar o efetivo dano à honra e à imagem do trabalhador ou ainda a dificuldade em ser novamente contratado, razão pela qual é indevida a reparação.
Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso.