Com o voto do Ministro Celso de Mello, o Superior Tribunal Federal (STF) concluiu, na quarta-feira, 28, o julgamento de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade e uma Ação Declaratória de Constitucionalidade sobre o Código Florestal (Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012). O CNC avalia que o resultado final desse julgamento foi favorável à cafeicultura brasileira, principalmente porque preserva uma das principais características de nossa atividade: a relevância social.
Dos 330 mil cafeicultores brasileiros, 85% são de pequeno porte, por isso a declaração de constitucionalidade do artigo 67 foi de extrema importância para nosso setor, garantindo a manutenção da área produtiva e a obtenção de receita pela cafeicultura familiar. A partir de agora, este relevante extrato de produtores está seguro de que o tamanho da Reserva Legal (RL) de suas pequenas propriedades limita-se à área existente com vegetação nativa existente nos imóveis em 22 de julho de 2008.
Outra grande vitória foi o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 59, garantindo os acordos firmados pelos produtores a partir do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a manutenção do Programa de Regularização Ambiental (PRA), o qual estava em risco devido a decisões contrárias em tribunais de primeira instância em alguns estados cafeeiros, como o caso de São Paulo.
O PRA é um instrumento moderno e inteligente, que equilibra as dimensões econômica e ambiental da sustentabilidade, pois prevê a conversão de multas em serviços ambientais para a recuperação da área degradada antes de 22 de julho de 2008. Sua validação pela Suprema Corte permitirá que o Brasil continue sendo o expoente mundial da produção de cafés sustentáveis.
Quanto a este ponto, é fundamental que todas as lideranças regionais unam-se a nós para esclarecer à sociedade que em nenhum momento a decisão do STF concedeu anistia a desmatadores, como vem sendo divulgado, com o objetivo de macular a imagem dos produtores rurais brasileiros.
Reiteramos que, sob a vigência do Novo Código Florestal, sempre houve a obrigação, via assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), dos agricultores recuperarem, às suas custas, as áreas degradadas que viessem a existir. Ninguém foi ou será isento de sua responsabilidade ambiental, apenas foi estabelecido um instrumento avançado, que gera ganhos para o meio ambiente, ao mesmo tempo em que se preserva a competitividade da atividade econômica.
Por fim, chamamos a atenção para dois pontos do resultado do julgamento que tendem a impactar o setor produtivo e demandarão acompanhamento e avaliação mais profunda, após a publicação do acórdão.
O primeiro foi a definição, pelo STF, de que as nascentes e os olhos d"água intermitentes deverão ser protegidos por Área de Proteção Permanente (APP). A Lei Nº 12.651, de 2012, previa essa exigência apenas para nascentes e olhos d"água perenes.
O segundo foi a restrição da área onde poderá ser realizada a compensação ambiental, o que poderá impactar a regulamentação, já em andamento, da Cota de Reserva Ambiental (CRA).
O § 2º do artigo 48 da Lei Nº 12.651, de 2012, prevê que "a CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado". No entanto, os ministros do STF interpretaram que essa compensação deve ser feita apenas em "áreas de mesma identidade ecológica", termo sobre o qual ainda não há clareza na definição.
O CNC avaliará esses desdobramentos e, no âmbito do Instituto Pensar Agro (IPA), ajudará na construção de estratégias legislativas e jurídicas para mitigar quaisquer impactos negativos que possam surgir para a cafeicultura brasileira.
Apesar dessas preocupações, avaliamos positivamente o resultado do julgamento do Código Florestal pelo STF e consideramos que foi uma vitória para cafeicultura brasileira, que continuará sendo a campeã mundial no quesito susten-tabilidade do café.
FUNRURAL
Também na quarta-feira, 28, os plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal aprovaram a prorrogação por 60 dias, de 28 de fevereiro a 30 de abril, do prazo final para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), conhecido como "Refis Rural".
O CNC enaltece a atitude dos parlamentares e, também, do Presidente da República, Michel Temer, que sancionou a Lei nº 13.630, de 28 de fevereiro, publicada no Diário Oficial da União em 1º de março, a qual altera a Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, prorrogando o prazo de adesão ao PRR para 30 de abril de 2018.
Essa medida foi fundamental porque o prazo da Lei do Refis era curto para reunir toda a documentação necessária à renegociação dos débitos tributários até 28 de fevereiro. Além disso, também pesava o fato de a regulamentação do PRR só ter sido divulgada no final de janeiro pela Receita Federal, o que reduziu ainda mais o tempo para aderir ao programa.
O Conselho Nacional do Café recorda que, entre outras matérias, o PRR permite o parcelamento, com descontos, de débitos de produtores rurais com a contribuição social de 2,1% sobre a receita bruta, conhecida popularmente como Funrural.
Por fim, o CNC apoia o compromisso assumido pela Frente Parlamentar Agropecu-ária (FPA) e dará subsídios, na esfera do Instituto Pensar Agro, no sentido de derrubar os vetos impostos pela Presidência da República a descontos de juros e multas, além da redução da alíquota de contribuição para pessoa jurídica.
(fonte: Ascom CNC)