A reforma trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, não extinguiu a contribuição sindical laboral e patronal, conforme esclarece a Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de São Sebastião do Paraíso (ACISSP). Segundo a Associação, mesmo que assim desejasse, a prática estaria impedida por regra constitucional, que para esse fim e tema exige outra espécie de lei, no caso complementar ao invés de ordinária. É importante que os empresários estejam bem informados sobre o tema.
Antes da reforma, os empregadores eram obrigados a efetuar o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento do empregado, equivalente a um dia de trabalho, sempre no mês de março e o repasse em abril. Os empresários também eram obrigados a pagar a própria contribuição sindical, denominada patronal, no mês de janeiro de cada ano, apurada com base no valor do seu capital social, de acordo com a tabela da categoria.
Com a reforma, foi revogada a obrigatoriedade do pagamento da contribuição pelo empregado e empregador, ou seja, ela deixou de ser compulsória, facultando-lhes a permanência da sua filiação nos respectivos sindicatos.
Para manter a contribuição, o empregado deverá autorizar o empregador a providenciar o seu desconto no salário por meio de documento escrito, datado e assinado pelo empregado. Tem-se entendido que autorização coletiva promovida em assembleia pelo sindicato não dispensa a autorização individual.
De acordo com a Associação, para as categorias que contam com sindicato bem-estruturado, boa gestão administrativa, oferta de benefícios relevantes, permanecer-se filiado pode ser um excelente negócio, pois o valor da contribuição pode significar um excelente custo-benefício e fortalecimento da classe. Inúmeros sindicatos começaram a se movimentar para ampliar a oferta de serviços e, com isso, atrair o interesse do seu público.
A Acissp se coloca à disposição de seus associados em caso de dúvidas também a respeito desse assunto, o contato pode ser feito pelo telefone 3539-4400.