A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou que é dos municípios a responsabilidade pela manutenção da iluminação pública. A atribuição da competência foi questionada na Justiça pelo município de Itaíba (PE), que não concordou em arcar com as despesas de reparos na rede de energia elétrica da cidade, compra de materiais, contratação de pessoal e investimento em melhorias.
O município ajuizou ação questionando a validade do artigo 218 da Instrução Normativa nº 414/2010, com redação dada pela Instrução Normativa nº 479/2010, ambas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A administração local alegava excesso nos custos de consertos da rede de energia elétrica, despesa que, segundo o município, não poderia ser imposta com base em mera resolução da agência reguladora.
O município alegou que os serviços classificados como expansão, operação e manutenção dos sistemas de iluminação pública são de responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, a quem pertenceriam, inclusive, as instalações físicas de distribuição, como os postes e o cabeamento.
Mas a ação foi contestada pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e pela Procuradoria Federal junto à agência (PF/Aneel). As unidades da AGU explicaram que a prestação do serviço de iluminação pública sempre foi de responsabilidade dos municípios e que as concessionárias o realizavam apenas de forma "transitória". A norma da agência, de acordo com os procuradores federais, somente regulamentou o que já estava previsto no artigo 30 da Constituição Federal de 1988.
As procuradorias explicaram, ainda, que a transferência da atribuição ocorreu por etapas. Uma primeira resolução, publicada em 2010, previa a conclusão do processo em até dois anos. Em 2012, próximo do encerramento do prazo, no entanto, a data foi revista por conta da realização das eleições municipais naquele ano. A data limite de 31 de janeiro de 2014 foi definida em audiência pública promovida pela Aneel, de acordo com os procuradores federais.
FONTE DE CUSTEIO
Quanto à alegação de que haveria aumento de despesas ao município, as unidades da AGU lembraram que a Constituição Federal, em seu artigo 149-A, estabelece que os municípios podem criar taxa de iluminação pública para custear o sistema.
A 3ª Vara Federal do Distrito Federal acolheu os argumentos apresentados pela AGU e rejeitou o pedido do município, reconhecendo que "o art. 149-A, ao permitir que os municípios e o Distrito Federal instituam contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, atribuiu ao serviço interesse local. Por isso, cabe aos municípios prestar o serviço, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão".
A decisão assinalou, ainda, que o artigo 218 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Aneel, ao determinar a transferência do sistema de iluminação pública para os municípios, manteve sintonia com a distribuição constitucional de competência entre os entes federativos. "Portanto, não vislumbrando que a Aneel, ao editar a Resolução nº 414/2010, exorbitou do seu poder regulamentar, há que se entender pela improcedência do pedido", concluiu a sentença.