Auditoria interna na Prefeitura de São Sebastião do Paraíso aponta que houve urna uma série de irregularidades cometidas pela Secretaria Municipal de Saúde, na gestão 2013/2016. A auditoria foi solicitada pela Assessoria de Controle Interno da Prefeitura e teve foco na contratação direta por dispensa de licitação. O documento conclui que “a contratação direta de exceção passou a ser regra, diversas irregularidades foram praticadas onde não foram observadas formalidades exigíveis para tais processos”. O caso deverá ser encaminhado ao Ministério Público que poderá oferecer denúncia dos atos praticados, quando será verificado se houve ou não dano ao erário; se houve ou não o beneficiamento direto ou indireto de qualquer das partes envolvidas e principalmente apurar os responsáveis por tais procedimentos.
A auditoria interna foi constituída tendo como objetivo averiguar em quais situações se deram as aquisições de bens e serviços, uma vez que existem informações da existência de Processos Licitatórios para mesma finalidade. O trabalho também consistiu em apurar nos processos de aquisição de bens e serviços por dispensa de licitação se foram observados os princípios de economicidade, igualdade e probidade administrativa, conforme os regimentos legais para sua realização. Conforme argumenta a auditora Aparecida Aguila de Avellar, responsável pela auditoria, a Administração Pública ao contratar com terceiros, deve obrigatoriamente valer-se de processo licitatório, pois, a licitação permite que seja escolhida a proposta mais vantajosa, prestigiando a economicidade.
Os processos analisados são oriundos da gestão 2013-2016 e as despesas classificadas como “Manutenção das Ações de Média e Alta Complexidade”, “Construção Unidade Pronto Atendimento” e “Manutenção do Programa Saúde em Casa”. A auditoria revela, por exemplo, a ocorrência de ordem de fornecimento concedida na época sem três cotações e somente a do fornecedor para aquisição de álcool 70%, termômetro oval, papel lençol, lâmina bisturi e atadura. Foi averiguada a existência de nota fiscal com recebimento assinado pelo então prefeito, Rêmolo Aloise.
As situações semelhantes se repetem em série para a aquisição de equipamentos diversos como oxímetro, estetoscópio, aparelho de pressão, soro fisiológico, cateter intravenoso, eletrodos, sabonete líquido e pilha alcalina entre diversos outros produtos e serviços.
Há casos em que foram encontrados documentos de ordem de fornecimento e nota fiscal assinada com recebimento pelo prefeito; sem cotações e apenas a do fornecedor. Também aparecem justificativas relatando que “a compra direta de produtos com licitação vigente foi realizada porque o vencedor do certame não possuía os itens para entrega imediata”. De acordo com o documento, porém não consta manifestação do vencedor do certame a respeito e há a utilização de recurso vinculado “Manutenção do Programa Saúde em Casa”.
Segundo a auditoria, em relação a resultados de exames, utilizou-se a contratação direta em detrimento de procedimento licitatório em vigor. “As justificativas apresentadas relataram que os mesmos seriam adquiridos fora da licitação devido o vencedor do certame não possuir os itens para entrega imediata e o município necessitar das mercadorias em caráter de urgência”, aponta o relatório. No entanto, não consta nenhuma manifestação do vencedor da licitação, a respeito da ocorrência desse fato e não há posicionamento da Comissão de Licitação a respeito da alegação descrita na justificativa apresentada para a realização das compras diretas. “Entretanto não podemos afirmar se a comissão foi acionada ou não” diz o relatório
A auditora afirma que dispensa de licitação mesmo justificada por ser a compra de pequeno valor caracterizou fuga de procedimento licitatório, nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal combinando com o artigo 2º da Lei n° 8.666/93, devido ao número de vezes em que foi utilizado o processo de compra direta.
Aponta ainda que o procedimento licitatório deve ser formalizado devidamente com a justificativa de preço para as contratações diretas (dispensa ou inexigibilidade de licitação), de modo a demonstrar a adequação dos custos orçados ou a conformidade da proposta apresentada aos preços de mercado, em observância ao disposto no inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/1993. “Deve-se justificar detalhadamente, em todas as contratações diretas, a razoabilidade dos preços contratados, de maneira a evidenciar com documentos que essa opção é, em termos técnicos e econômicos, a mais vantajosa para a Administração Pública”, acrescenta.
O documento ressalta ainda que no caso em análise as justificativas apresentadas relatam aquisição em caráter de urgência, “talvez ocasionada por um mau planejamento, o qual poderá incidir na aplicação de punição para os servidores que, por culpa ou dolo deram causa à emergência em virtude da falta de planejamento, desídia ou má-gestão dos recursos disponíveis, recorrendo ao princípio da eficiência, ainda que de forma implícita, para a análise da situação emergencial”. Mas se não for caracterizado esse mau planejamento, a posição a ser adotada é no sentido de verificar a imprevisibilidade da necessidade das aquisições, o que afastaria essa hipótese.
Quanto a ausência de três cotações de preços, nas contratações diretas analisadas consta somente uma cotação, denotando que não foi observado o número possível de propostas de potenciais interessados, de modo a aperfeiçoar parâmetros de comparação quanto à escolha do fornecedor, do objeto a ser executado e à razoabilidade dos preços cotados, uma vez que foram adquiridos produtos com valor superior ao licitado, um dos casos é o da aquisição de “álcool 70% 1000ml” que foi adquirido a R$10,00 reais a unidade, sendo que na licitação o seu valor unitário é de R$3,17.
Conforme prevê a chamada Lei de Licitações, eve constar em todos os processos o termo de referência que fundamente e especifique a necessidade da contratação. No entanto a auditoria constou que contratações diretas constantes dos empenhos números 7184, 7259 e 7933 estão sem justificativa. Também existe a situação da utilização de Recurso Vinculado nas contratações diretas. “De acordo com o Decreto Estadual 45.468/2010, os recursos vinculados devem ser utilizados seguindo um cronograma de utilização e toda despesa deverá ser precedida de procedimento licitatório”, observa.
A auditoria constatou que em vários empenhos aparecem diversas compras diretas que foram efetuadas com pagamento efetuado com origem de recursos vinculados do Programa Saúde em Casa. Verificou-se ainda que vários objetos foram contratados duas ou mais vezes em um curto espaço de tempo, através de dispensa de licitação, caracterizando falta de planejamento.
Além disso, além do abuso da contratação direta a mesma se tornou desvantajosa para a administração. “Nesse sentido, caso comprovado superfaturamento, o § 2º do artigo 25 da Lei de Licitações prevê a responsabilização solidária, pelo dano causado à Fazenda Pública, do fornecedor ou do prestador de serviços e do agente público responsável”, diz o relatório.
MP será acionado e pode oferecer denúncia
O relatório elaborado pela auditora Aparecida Aguila de Avelar apresenta em conclusão diversas considerações. Em uma delas menciona que a Administração Pública deve manter o sistema de controle interno e que os atos administrativos, entre os quais os procedimentos licitatórios, submetem-se ao controle institucional. “A efetividade dos serviços prestados pelo Poder Público depende dos controles prévio, concomitante e posterior, realizados pelo sistema de controle Interno, de modo a minimizar os riscos da atividade pública e atingir, de forma mais eficiente, seus objetivos institucionais”, acrescenta.
Ressalta ainda que o controle interno é um meio de se garantir a efetividade da gestão pública, que em conjunto com as demais unidades como o setor de compras, ordenador de despesa, setor de licitação, contabilidade, tesouraria devem auxiliar a administração pública na consecução de um objetivo em comum. “Portanto, o controle interno deve agir preventivamente e ostensivamente, para garantir o estrito cumprimento dos fins dos certames quanto à isonomia, à probidade administrativa, à publicidade, à economia e aos demais princípios licitatórios, conduzindo a Administração Pública à contratação mais vantajosa, porém das diversas irregularidades apontadas nesse relatório, vários processos de compra direta chegavam ao Controle Interno já empenhados, liquidados e pagos”, acrescenta.
Ainda conforme a Adriana Rogeri Franco, Assessora de Controle Interno, todo o procedimento foi iniciado em 30 de novembro de 2016. “Inicialmente foi realizada uma auditoria interna na Prefeitura quando surgiram alguns destes apontamentos. Em seguida foi dado início a este trabalho mais aprofundado. O prefeito Walker Américo Oliveira foi informado destas situações e também contamos com o respaldo da Procuradoria Jurídica”, explica.
Rogeri ressalta que a partir da finalização dos trabalhos a intenção é evitar incorrer no mesmo erro. “Não podemos repetir a mesma prática. As providências tomadas em enviar o relatório à Promotoria é eximir a atual administração de qualquer responsabilidade, não prevaricar e não assumir responsabilidade por atos anteriores”, assegura. Adriana cita que por parte dos auditores não cabe nenhum aspecto punitivo. “Esta parte é de competência do Ministério Público que decidirá se acata a argumentação e poderá oferecer ou não denúncia e responsabilizar quem transgrediu a legislação” acrescenta.
Em conclusão a auditoria afirma que “restou evidenciado que a contratação direta de exceção passou a ser regra, diversas irregularidades foram praticadas onde não foram observadas formalidades exigíveis para tais processos” avalia. Ainda assim há que se apurar se houve ou não dano ao erário; se houve ou não o beneficiamento direto ou indireto de qualquer das partes envolvidas e principalmente apurar os responsáveis pelos procedimentos. “Sendo assim, a recomendação da auditoria é a abertura de sindicância, com instauração de comissão para apurar as ocorrências relatadas e o encaminhamento do presente relatório ao Ministério Público para denúncia dos atos praticados”, finaliza o relatório.