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O benefício da prestação continuada não é aposentadoria

Por: Redação | Categoria: Do leitor | 10-10-2020 16:49 | 695
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Ao contrário do que pensam muitas pessoas, o Benefício da Prestação Continuada (BPC) não é Aposentadoria, mas sim, um benefício assistencial de um salário-mínimo por mês pago a idosos a partir dos 65 anos ou deficientes de qualquer idade, desde que comprovem baixa renda.

Os pressupostos fundamentais para obtenção do benefício são:

BPC IDOSO: tem direito o idoso com idade mínima de 65 anos na data do pedido do benefício e renda média por pessoa do grupo familiar não pode ultrapassar a um quarto do salário-mínimo em vigor, na ocasião do requerimento.

BPC POR DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL: tem direito o portador de qualquer das deficiências aqui elencadas, com impedimento para as atividades diárias por, no mínimo 2 anos, além de comprovar que a renda média por pessoa do grupo familiar não pode ultrapassar a um quarto do salário-mínimo em vigor, na ocasião do requerimento.

Note que no caso de BPC do Deficiência não há a barreira do requisito idade, portanto, basta enquadrar nos pressupostos do parágrafo anterior.

Nestas duas modalidades de benefício assistencial, não há obrigatoriedade de ter contribuído ao INSS para ter direito, e sua origem legislativa é a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – Lei nº 8.742/2013).

Diferentemente das aposentadorias e pensões, este benefício não gera 13º salário/benefício e não transfere aos dependentes em caso de óbito do beneficiário.

Quem é considerado membro no grupo familiar para comprovar a renda?
Para calcular a renda por pessoa do grupo familiar são considerados o próprio bene-ficiário, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou madrasta e padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados. É preciso que todos vivam na mesma casa.

Observação importante: Tanto o BPC ao Idoso como BPC ao Deficiente não são vitalícios, assim, se em algum momento, a situação econômica ou o impedimento (caso do deficiente) se modificarem, não mais ensejando o enquadramento em todos os requisitos para obtenção do benefício assistencial, este será cessado.

Para obtenção do benefício àqueles que detêm as condições suso elencadas, ou para reverter a cessação do benefício já obtido, poderão fazer o pedido diretamente na agência do INSS (mediante agendamento prévio) ou buscar a assessoria de um advogado de sua confiança.

Cláudio Marques de Paula – Advogado
claudio120653@hotmail.com