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Aposentadoria por idade no regime geral de previdência social

Por: Redação | Categoria: Do leitor | 17-10-2020 12:10 | 714
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APOSENTADORIA POR IDADE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. (Lei 8.213/91, com as alterações posteriores)

Aposentadoria não é um tema simples.

O brasileiro enquadrado no regime geral de previdência social, tem quatro tipos de aposentadoria para os segurados, conforme a Lei 13.846/2019, também conhecida como Reforma da Legislação Previdenciária,  em seu artigo 18, inciso I, que são: aposentadorias por tempo de contribuição, idade, invalidez e especial e seis cálculos diferentes no total. Cada uma delas tem vantagens, e algumas têm desvantagens.

Nesta oportunidade vamos abordar a aposentadoria por idade.

Os requisitos para obtenção do benefício da aposentadoria por idade estão elencados no artigo 48 da Lei 8.213/91, ou seja, cumprir a carência exigida completar a idade de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.                 

  • 1oOs limites fixados no caputsão reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.           
  • 2o Para os efeitos do disposto no § 1odeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.                   
  • 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1odeste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

A carência é o número mínimo de contribuições para, simultaneamente ao cumprimento do requisito idade, habilita o segurado a requerer a aposentadoria por idade, estando prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, atualmente é de, no mínimo, 180 meses de contribuição.

No tocante à idade, o parágrafo primeiro do artigo 48 estabelece uma diferenciação para os trabalhadores rurais, homens e mulheres,  referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11, determinando a redução em 5 anos na idade, ou seja, 60 anos de idade para os homens e 55 anos de idade para as mulheres.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:                     

I - como empregado:   

  1. a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

V - como contribuinte individual:                  

  1. g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;     
  2. h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:            

  1. a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:                  
  2. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
  3. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
  4. b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
  5. c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
  • 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
  • 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesse-is) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

Quando o segurado exerceu atividades de natureza urbana e também rural, não atendendo o estabelecido no parágrafo segundo do artigo 48, este fará jus à aposentadoria hibrida, ou seja, para configurar a carência serão somados os períodos de atividade urbana e atividade rural, entretanto, a idade mínima para aposentadoria passa a ser de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.

É importante observar que, até mesmo por segurança, todos os requisitos necessitam de provas específicas, que nada é “automático”, em toda legislação previdenciária é necessário uma criteriosa pesquisa e conhecimento específico.

Cláudio Marques de Paula – Advogado
claudio120653@hotmail.com