O juiz Marcelo Eduardo Rossitto Bassetto, da Vara Federal e Criminal de São Sebastião do Paraíso absolveu réus acusados por suposta redução de trabalhadores rurais a situação de escravidão no município de Ibiraci. A contratação dos ruralistas teria ocorrido em 2014 e a denúncia foi apresentada à justiça em 2017. Na decisão o juiz argumenta que para a comprovação da prática do crime é preciso comprovar situações como trabalho forçado, jornada exaustiva e restrição de liberdade.
A decisão da justiça em absolver os réus por suposta redução de trabalhadores rurais a situação de escravidão levou em consideração alguns elementos penais. Um deles assegura que o fato de as condições de trabalho serem irregulares não demonstra a prática do crime de redução a condição análoga à de escravo. Com este entendimento, a Vara Federal Cível e Criminal de São Sebastião do Paraíso absolveu quatro réus acusados de incorrer na prática de trabalho escravo conforme previsto no artigo 149 do Código Penal, além de outros ilícitos contra a organização do trabalho.
Conforme a acusação inicial, 33 trabalhadores, entre eles adolescentes, foram deslocados para uma fazenda, em Ibiraci. Eles teriam sido instalados em alojamentos que não possuíam condições mínimas de moradia, com acúmulo inadequado de lixo no entorno da edificação, más condições de conservação e higiene e ausência de camas e armários nos dormitórios.
Além disso, segundo a denúncia, os trabalhadores eram obrigados a comprar alimentos em locais previamente determinados e os respectivos valores e também os referentes à moradia eram descontados dos salários.
Em sua decisão, o juiz federal Marcelo Eduardo Rossitto Bassetto destacou que nenhum elemento provou que os trabalhadores foram recrutados especificamente para trabalhar na fazenda dos réus. Ocorria um deslocamento anual de trabalhadores da Bahia para a colheita de café em propriedades da região mineira. Assim, para o magistrado, ainda que tenha ocorrido contato para contratação dos trabalhadores para futura colheita, as condutas dos réus não se enquadram no tipo penal de "recrutamento ilícito dos trabalhadores".
Em relação às condições de trabalho, o juiz afirmou que elas não são diferentes das ordinariamente verificadas na colheita do café, embora houvesse violações a leis trabalhistas. "Havia remuneração por produção, trabalho em lavoura sem local para refeição e ausência de banheiros na frente de trabalho", continuou.
Bassetto também considerou que não foi comprovado que a moradia dos trabalhadores era alugada pelos réus. Segundo uma testemunha, foram os próprios trabalhadores que alugaram as casas e rateavam as despesas; inclusive um dos réus morava em uma das casas, pois trabalhava na colheita também.
Além disso, segundo o juiz, não constam dos autos provas de que haveria a chamada "servidão por dívida", endividamento dos trabalhadores decorrente da aquisição de alimentos. Uma testemunha, aliás, informou que não havia esse desconto no salário. Por fim, ele concluiu que há um conjunto de irregularidades, mas a dignidade dos trabalhadores não foi desrespeitada conforme exigem os tipos penais descritos na denúncia, de acordo com interpretação que vem sendo aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Na análise de Bassetto, como destacam os julgados, há evidentemente precariedade dos alojamentos e violações às normas trabalhistas, mas a dignidade dos trabalhadores atividade rural. "Da mesma forma, a mera ausência de registro dos vínculos nas CTPS"s, de nove dos 33 trabalhadores, não configura o tipo penal descrito no artigo 297, §4º, do Código Penal, pois, tendo como objeto jurídico a fé pública nos documentos relacionados com a previdência social, é imprescindível o propósito direto de fraudá-la, o que não se demonstrou nos autos", salienta.
O juiz observa ainda que "o tipo penal concernente ao aliciamento da mesma forma não se configura pelo simples transporte irregular dos trabalhadores de outro estado da federação", observa. As irregularidades foram resolvidas na esfera da Justiça do Trabalho e mediante autuações administrativas.
Com isso os réus foram absolvidos e houve a anterior extinção da punibilidade de um dos acusados em razão de óbito.