AÇÃO POPULAR

Justiça não acata denúncia contra a Câmara de superfaturamento na construção de estacionamento

Por: Roberto Nogueira | Categoria: Justiça | 09-03-2022 09:31 | 1224
Acusação de superfaturamento na construção do estacionamento, avaliado em mais de R$ 1 milhão, motivou ação
Acusação de superfaturamento na construção do estacionamento, avaliado em mais de R$ 1 milhão, motivou ação Foto: Roberto Nogueira

O juiz Osvaldo Medeiros Neri, da 1ª Vara Cível da comarca de São Sebastião do Paraíso em decisão prolatada no início de fevereiro, acolheu preliminares e julgou extinto “sem resolução de mérito”, o processo contra a Câmara Municipal e o advogado Túlio Márcio Colombarolli na Ação Popular impetrada pelo advogado Ronaldo José Custódio, em 2018. O autor acusa de ter havido superfaturamento na construção do estacionamento anexo ao prédio da Câmara. O custo apresentado foi de R$ 1.090.508,06. Na ação o autor pediu a condenação do Município, da Câmara, além do então presidente, Jerônimo Aparecido da Silva, o advogado Túlio Márcio Colombarolli, do engenheiro civil Wagner Zanoelo Silva e a Scalla Construtora Ltda. Segundo a denúncia refutada parcialmente pela justiça, os réus teriam sido beneficiados direta e indiretamente na construção “superfaturada”.     

O advogado Ronaldo José Custódio ajuizou a Ação Popular com pedido de liminar. Alega que foi apresentado valor exorbitante para o “fazimento da obra que não corresponde com o que foi executado, ficando evidente o superfaturamento, e um aclarado desvio de recursos”.

Também foi alegado nos autos que a empresa ré vencedora do certame não tinha garantias suficientes para suportar os possíveis ressarcimentos ao erário municipal, e que houve favorecimento para a construtora ser escolhida ganhadora da licitação. Diz ainda a denúncia de que estes fatos foram preteridos voluntariamente pelo então presidente da casa na época o vereador Jerônimo Aparecido da Silva e pelo responsável pela homologação, com o aval do consultor jurídico. Na época foi pedido o imediato afastamento do vereador e o ressarcimento aos cofres públicos municipais dos supostos valores desviados.

O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da liminar requerida pelo autor. Citado, o Município de São Sebastião do Paraíso deixou de apresentar contestação ficando-lhe facultada a qualquer tempo sua alteração do pólo passivo da ação.

A Scalla Construtora Ltda. apresentou contestação e arguiu preliminarmente a inépcia de toda a petição inicial, por inexistência de causa de pedir e de qualquer dos pressupostos de existência de ilegalidade a ser combatida na ação. Citou que foi apresentada uma série de alegações sem nexo e sem fatos que as sustente e que o autor não apresentou qualquer documento probatório que comprove as acusações. Justificou ainda a empresa que a obra não era apenas destinada a construção do estacionamento, mas englobava complementos na sede da Câmara.

Citou ainda a defesa da construtora que em nenhum momento foi favorecida no processo licitatório, tendo se enquadrado nas exigências impostas no edital da licitação. Argumentou que a obra foi concluída, no tempo estipulado e sem nenhum dano ao erário. Por isso, requereu a extin-ção da ação sem julgamento de mérito e a condenação do autor por litigância de má fé.

A Câmara Municipal apresentou contestação de sua citação arguindo pela inépcia da petição fora indevidamente fundamentada, sem qualquer documento comprobatório das acusações realizadas. Justifica que o processo licitatório atendeu os requisitos previstos em lei e que a obra inclui outras áreas do prédio não somente o estacionamento. Da mesma forma foi solicitada a extinção da ação sem julgamento do mérito.

O então vereador Jerônimo Silva contestou as acusações e citou ausência de fundamentação no processo, por não haver elementos comprobatórios da acusação. Disse que a licitação seguiu todos os requisitos exigidos por lei. Também solicitou a extinção da demanda e condenação do autor por litigância de má fé.

Túlio Colombarolli se defendeu ao declarar que o processo licitatório foi realizado dentro da legalidade. Cita que em nenhum momento atuou com omissão, dolosa ou culposa na realização da obra. Argumenta ele que emitiu dois pareceres meramente opinativos todos dentro da legalidade e muito bem elaborados. Requereu que fosse reconhecido como ilegítima sua classificação no pólo passivo da ação e a improcedência dos pedidos da acusação.

Da mesma forma o engenheiro civil Wagner Zanoello apontou que faltaram clareza e objetividade na descrição da conduta ilícita, dificultando seu direito ao contraditório. Afirma que o contrato da empresa ocorreu de forma legal sendo cumpridas todas as exigências impostas no edital, sem prejuízo ao patrimônio público.  Pediu a extinção da ação requerendo a improcedência do pedido e a condenação do autor por litigância de má fé.

 

Rejeição

Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no sentido da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva de Wagner Zanoello Silva e pelo acolhimento da preliminar da inépcia arguida pela Scalla Construtora Ltda, Câmara Municipal de São Sebastião do Paraíso, Jerônimo Aparecido da Silva e Wagner Zanoello, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela Câmara Municipal de Paraíso e por Túlio Marcio Colombarolli, pugnando pela extinção do feito.

Em reexame o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a decisão de indeferimento da petição inicial. As partes foram intimadas para se manifestarem em termos de prosseguimento do feito.

 No caso dos autos, “considerando que a discussão judicial se limita a suposta contratação superfaturada da empresa para a construção do estacionamento anexo ao prédio da Câmara, tem-se em a questão não concerne à defesa de prerrogativas e competências institucionais do órgão. Destaca-se ainda que não há provas de que o parecer tenha sido elaborado dolosamente e destinado a possibilitar a realização de ato desonesto ou ilegal, tanto que os pareceres foram emitidos de acordo com a legislação, devidamente formalizados e estando revestidos de natureza estritamente opinativa e não vinculante”, aponta o juiz Osvaldo Neri.

Ele acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da Câmara de Paraíso e de Túlio Colombarolli. Destaca que as demais preliminares serão analisadas quando do julgamento do mérito da ação que continua tramitando.