Em 14/02/2022, o Tribunal Superior Eleitoral publicou a Resolução nº 23.679/2022, de 8 de fevereiro de 2022, que regulamenta a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão, realizada por meio de inserções nos intervalos da programação normal das emissoras.
Sendo assim, atualmente é permitido aos partidos políticos a realização da propaganda partidária gratuita nas emissoras de rádio e televisão, até a realização das convenções.
O art. 12 da citada resolução prescreve que “incumbe ao órgão partidário ao qual for deferido o direito de veicular inserções comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda seja por elas transmitida”, não havendo procedimentos a serem realizados pelos cartórios eleitorais.
Importante citar que a tabela com os pedidos deferidos e os que estão em análise encontra-se disponível para consulta na página do Tribunal Regional Eleitoral, o qual divulgou o Comunicado nº 41/2022 (em anexo), para tratar do assunto.
Esclarece-se que, após a realização das convenções partidárias e registro das candidaturas, se dará início a propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e televisão, a ser comunicada oportunamente pela Justiça Eleitoral, com o respectivo plano de mídia.
Atenciosamente,
Danilo Nascimento Borges
Chefe de Cartório