DANOS MORAIS

Justiça condena concessionária de energia

Por: Redação | Categoria: Justiça | 14-05-2022 15:32 | 940
Fornecimento foi interrompido na hora da festa de casamento
Fornecimento foi interrompido na hora da festa de casamento Foto: Reprodução

A Cemig Distribuição S.A. deve indenizar uma técnica em enfermagem e um técnico em mecânica em Rÿ10 mil, por danos morais, devido à falta de energia durante a recepção de casamento deles. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Sabará.

O casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais em novembro de 2019. Eles alegaram que sua festa de casamento estava marcada para 14 de setembro de 2019, a partir das 19h, no Restaurante Aconchego da Roça, mas o fornecimento de energia foi interrompido em toda a rua, por 2h30, das 19h30 até às 21h40.

A Cemig se defendeu sob o argumento de que houve um vazamento de óleo nos equipamentos e foi preciso interromper o serviço para manutenção. Além disso, a empresa acrescentou que o estabelecimento locado para a festa deveria possuir um gerador de energia autônomo.

A tese foi rejeitada pela juíza Veruska Rocha Mattedi Lucas, que, em 11 de janeiro de 2022, condenou a concessionária a pagar Rÿ 5 mil a cada um dos cônjuges. De acordo com a magistrada, é “evidente o dissabor, a decepção e a frustração experimentados”, pois após planejarem cada detalhe da festa, eles passaram pelo constrangimento de ter que lidar com a ausência de energia no momento do evento.

A Cemig recorreu. O relator, desembargador Jair Varão, manteve a decisão de 1ª Instância. O magistrado fundamentou seu voto ponderando que a falta do gerador autônomo por parte da empresa que sediaria o evento não exclui a companhia de energia de responsabilidade pela falha na prestação de serviço.

Além disso, ele entendeu que o fato de que a energia foi reestabelecida no prazo prevista pelo regulamento da agência reguladora não ameniza os danos sofridos pelo consumidor. “A interrupção sem razão justificável, ainda que em período parcial, no fornecimento de energia elétrica durante a celebração do casamento dos autores, é causa ensejadora de danos morais”, concluiu.

Os desembargadores Alberto Diniz Júnior e Maurício Soares votaram de acordo com o relator.
(DIRCOM TJMG)