RECEITA SEM DÚVIDAS

Programa de autorregularização incentivada

Por: . | Categoria: Brasil | 24-01-2024 00:02 | 157
Foto: Arquivo

1- O QUE É A AUTOR-REGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?

A autorregularização incentivada é um programa de conformidade fiscal do governo federal, instituído pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023.

O programa concede ao contribuinte condições especiais para regularização de tributos administrados pela Receita Federal através da confissão da dívida e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos débitos, sem a incidência das multas de mora e de ofício e desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

A autorregularização antecipada é voltada especificamente para TRIBUTOS NÃO CONSTITUÍDOS, ou seja, para tributos com vencimento original até 30 de novembro de 2023 que não tenham sidos declarados pelo contribuinte ou lançados pela Receita Federal, inclusive os casos de fiscalização não concluída.

Também podem fazer parte da autorregularização antecipada débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação cujo vencimento original do débito seja até 30 de novembro.

2- QUEM PODE ADERIR?

Podem aderir à autorregularização incentivada pessoas físicas e pessoas jurídicas que tenham débitos com a Receita Federal, desde que os débitos atendam os critérios de adesão estipulados em lei.

3- QUAIS TRIBUTOS PODEM SER INCLUÍDOS NA AUTORREGULARIZAÇÃO ANTECIPADA E QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS PA-RA A SUA INCLUSÃO?

Podem ser incluídos na autorregularização incentivada tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que NÃO tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023 e que venham a ser constituídos entre 30 de novembro e 1º de abril de 2024, mediante confissão do contribuinte, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.

Sendo assim, podem entrar no programa de autor-regularização incentivada, tributos que ainda não tenham sido declarados cujo VENCIMENTO ORIGINAL SEJA ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2023.

Também podem ser incluídos os débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação cujo vencimento original do débito seja até 30 de novembro de 2023.Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)

Atenção!

NÃO podem ser incluídos na autorregularização:

  1. Débitos constituídos antes de 30 de novembro de 2023
  2. Débitos cujo vencimento original seja posterior ao dia 30 de novembro de 2023.
  3. Os débitos relativos ao Simples Nacional;
  4. Débitos já parcelados ou transacionados;

4 – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL QUE POSSUA TRIBUTOS NÃO DECLARADOS DE OUTRO REGIME DE APURAÇÃO. POSSO ADERIR A AUTORREGULARIZAÇÃO ANTECIPADA?

Sim. Empresas optantes do Simples Nacional que tenham débitos não declarados relativos a outro regime, podem aderir à autorregularização antecipada. Não é permitida a autorregularização antecipada de tributos que façam parte do regime de apuração do Simples Nacional.

5 – A EMPRESA IRÁ OPTAR PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL NESSE EXERCÍCIO, MAS POSSUI TRIBUTOS NÃO DECLARADOS DE OUTRO REGIME DE APURAÇÃO. É POSSÍVEL ADERIR A AUTORREGULARI-ZAÇÃO ANTECIPADA?

Sim. Empresas que optem em 2024 pelo regime do Simples Nacional e que tenham débitos não declarados relativos a outro regime de apuração, podem aderir à autor-regularização antecipada.

Não é permitida a autorregularização antecipada de tributos que façam parte do regime de apuração do Simples Nacional

A Receita Federal do Brasil promove a conscientização da importância socioeconômica dos tributos para a sociedade como um todo