SEGURANÇA

Sancionada legislação que prevê mais segurança em instituições financeiras

Por: Roberto Nogueira | Categoria: Justiça | 23-10-2019 17:53 | 757
Foto: Reprodução

Já está em vigor em São Sebastião do Paraíso a Lei Municipal nº 4610 que estabelece a instalação de dispositivos de segurança em estabelecimentos financeiros. Abrange principalmente locais onde se encontram caixas eletrônicos e cofres. A iniciativa vai além da colocação de câmeras de monitoramento e prevê a adoção de outros dispositivos que possam inibir a ação de criminosos e das quadrilhas que atuam nesta área.

Conforme previsto deverão ser instalados fortes anteparos metálicos nos locais de entrada e saída de pessoas. O fechamento deverá ser automatizado, no mínimo cinco centímetros abaixo do piso, devidamente instalado em frente ou logo após o anteparo de vidro das fachadas envidraçadas do autoatendimento, de forma a impedir qualquer acesso ao estabelecimento fora do horário de funcionamento.

Também é citado na lei a obrigatoriedade da implantação de dispositivo de segurança com inundação fumígena (dispare fumaça em caso de ataques aos caixas), em toda a área do estabelecimento. Ela deverá ser adequada à dimensão do estabelecimento bancário onde se localizam os caixas eletrônicos e cofre, sendo ativado em caso de invasão ou violação do sensor de presença. A legislação fala ainda sobre a colocação de alarme sonoro com sensor de presença no local, onde se encontra fixo o respectivo caixa eletrônico, além de câmeras de monitoramento de alta resolução.

Nas agências em que a fachada for constituída de vidro, deverão ser instaladas grades de aço de pelo menos 20 centímetros antes do anteparo de vidro, no pavimento térreo. As câmeras de monitoramento, no mínimo com duas unidades instaladas no ambiente interno, devem funcionar 24 horas por dia, possuindo resolução mínima de dois megapixels ou superior. Elas deverão ser instaladas em sentido oposto ao caixa eletrônico. Já no ambiente externo, também devem ser instaladas duas com a mesma ou superior qualidade de resolução, voltadas obrigatoriamente para a via pública.

A abrangência da Lei sancionada compreende os bancos oficiais ou privados, cooperativas de crédito, postos bancários ou subagências, caixas eletrônicos ou mesmo algum quiosque autoatendimento e postos dos correios que funcionem como agência postal. Todos os caixas eletrônicos deverão possuir dispositivo de reforço do bocal do dispensador de cédulas de equipamentos bancários, denominado “reforço de Shutter”, com objetivo de impossibilitar a introdução de artefatos explosivos no interior da máquina de autoatendimento.

Conforme a publicação os estabelecimentos financeiros mencionados deverão adaptar suas agências no prazo de 60 dias, contados a partir da publicação da Lei.

O descumprimento da legislação implicará ao infrator penalidades que vão desde notificação para adequação das exigências e estabelecimento de prazo de 30 dias. Em caso do não atendimento, será aplicada multa diária de 100 VRM’s (valor de referência Municipal) pelo prazo máximo ininterrupto de 30 dias.

O não atendimento pode acarretar a duplicação do valor da multa, podendo inicialmente suspender ou até cassar o alvará de funcionamento. Caberá ao Município propor a regulamentação da lei caso seja considerada necessária.