ELIÇÕES 2024

Eleições Municipais 2024

Por: . | Categoria: Justiça | 22-06-2024 04:55 | 1953
Hugo Furtado Jorge Advogado – Pós-graduado em Direito Público
Hugo Furtado Jorge Advogado – Pós-graduado em Direito Público Foto: Divulgação

Estamos próximos às Eleições Municipais de 2024, que ocorrerão no dia 6 de outubro de 2024. Portanto, se faz necessário atentarmos às regras das Eleições, sobretudo àquelas que sofreram alterações no corrente ano.

Primeiramente, precisamos saber que PARA VOTAR é necessário que o eleitor tenha regularizado sua situação junto à Justiça Eleitoral ou ter transferido seu domicílio eleitoral até o dia 8 de maio de 2024. Por outro lado, para SER VOTADO, é necessário que o pretenso candidato tenha se filiado a um partido político até o dia 6 de abril de 2024.

Em seguida, é importante falarmos sobre DESINCOM-PATIBILIZAÇÃO, que é a saída voluntária do pretenso candidato do cargo ou função que ocupa. A desincompatibilização busca que o pretenso candidato não faça uso do cargo ou função que ocupa em benefício de sua candidatura, obrigando-o a se afastar definitiva ou provisoriamente de suas funções.

Dito isto, precisamos diferenciar PRÉ-CAMPANHA de CAMPANHA. Estamos em pré-campanha até o dia 5 de agosto de 2024 e, é na pré-campanha que o pretenso candidato pode tornar pública sua PRETENSA candidatura ao cargo eletivo.

No período compreendido como pré-campanha (até 15 de agosto de 2024), o pré-candidato PODE: mencionar que pretende se candidatar ao cargo eletivo; participar como pré-candidato em programas de rádio, TV e podcast; utilizar as redes sociais e impulsionar conteúdos; exaltar suas qualidades pessoais expor ideias e projetos políticos. Por outro lado, neste período, o pré-candidato NÃO PODE: pedir voto explicitamente, seja pessoalmente, por meios de comunicação ou redes sociais; ofender outros pré-candidatos; utilizar o tempo de propaganda partidária para promoção de pretensa candidatura; e realizar propaganda eleitoral explícita ou implícita.

É importante ressaltarmos que o pré-candidato que realizar propaganda eleitoral antecipada estará sujeito à sanção de multa de cinco mil reais até vinte e cinco mil reais ou em valor equivalente ao custo da propaganda.

Portanto, os pretensos candidatos devem ficar atentos que a propaganda eleitoral somente será permitida a partir do dia 16 de agosto de 2024.

Antes de falarmos da propaganda eleitoral, é fundamental destacarmos que as convenções partidárias deverão ocorrer entre os dias 20 de julho e 5 de agosto, devendo a ata da convenção ser publicada em até vinte e quatro horas após sua realização.

No que tange a quantidade de candidatos a vereadores que cada partido poderá lançar, o artigo 10 da Lei Federal nº. 9.504/97 determina que cada partido poderá lançar candidatos no total de até 100% do número de cadeiras a preencher na Câmara Municipal, mais um. Por exemplo, em uma cidade em que existem nove cadeiras para vereadores na Câmara Municipal, cada partido político poderá lançar até dez candidatos.

É de suma importância também falarmos sobre a cota de gênero. Antigamente, muita gente chamava a cota de gênero como cota das mulheres, mas se engana quem ainda possui esse raciocínio. A regra da cota de gênero determina que, no mínimo, 30% dos candidatos sejam de gêneros opostos, seja masculino ou feminino.

Definidos tais conceitos, vamos então dar início a tão esperada PROPAGANDA ELEITORAL.

A propaganda eleitoral será permitida a partir de 16 de agosto de 2024, quando então os pré-candidatos passam a ser oficialmente candidatos e poderão: impulsionar conteúdos na internet, desde que o impulsionamento seja contratado exclusivamente por candidatos, coligações ou partidos políticos; realizar propaganda em bens particulares, desde que a propaganda seja espontânea e gratuita e não exceda 0,5m²; colocar mesas em espaços públicos para distribuição de materiais de campanha; colocar bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; colocar adesivos microperfurados no parabrisa traseiro dos veículos, podendo o adesivo possuir a dimensão máxima de 50 centímetros por 40 centímetros; realizar comícios, podendo estes serem realizados até o dia 3 de outubro, das 8h às 24h; utilizar carros de som e trios elétricos com som até o limite de 80 decibéis em carreatas, caminhadas e passeatas; e contratar pessoal para trabalhar na campanha, respeitando a regra de que os municípios que tenham até trinta mil eleitores, os contratados não poderão exceder o limite de 1% do eleitorado, e para os municípios que tenham mais de trinta mil eleitores, os contratados poderão exceder o limite anterior na razão de um contratado para cada mil eleitores acima de trinta mil.

Por outro lado, os candidatos devem ficar atentos às vedações impostas no período de propaganda eleitoral, quando ficam proibidos de: circular com carros de som e trios elétricos, exceto nas ocasiões de carreatas, caminhadas e passeatas; realizar propaganda eleitoral em outdoors; realizar propaganda via telemarketing; e realizar propaganda eleitoral em bens públicos de uso comum, mediante pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

A divulgação de propaganda eleitoral paga na mídia escrita (jornais) é permitida até a antevéspera das eleições, mediante a reprodução de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato(a), no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide.

A reprodução do jornal impresso pode ser feita na internet, desde que no site do próprio veículo. O valor do anúncio também deve ser divulgado, de forma visível.

O descumprimento das orientações por pessoas responsáveis pelos veículos de divulgação e por partidos políticos, federações, coligações ou candidatos(as) beneficiados(as) resulta em multa de R$1.000 (um mil reais) a R$10.000 (dez mil reais) ou equivalente ao valor da divulgação da propaganda paga se este for maior.

É importante lembrar que não configura propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato(a), partido político, federação ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos da lei.

Outro ponto relevante para as Eleições de 2024 é o uso da inteligência artificial. Os partidos políticos e candidatos poderão fazer uso da inteligência virtual, mas precisarão informar explicitamente a utilização de conteúdo fabricado ou manipulado. 

Ressaltamos que a utilização indevida da inteligência artificial poderá resultar na cassação do registro da candidatura ou na perda do mandato, caso o candidato seja eleito.

Orientamos que toda a população, tanto candidatos quanto eleitores, fiquem atentos às mudanças das regras eleitorais e participem ativamente do sistema político municipal, pois a democracia depende da compreensão e respeito às regras eleitorais, e a participação informada dos cidadãos é fundamental para o fortalecimento do sistema político.

Hugo Furtado Jorge Advogado – Pós-graduado em Direito Público – Instagram @advogadohugofurtadojorge – WhatsApp (35) 3531-3313